DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 26ª Vara do Juizado Especial Cível do Distrito Federal - SJ/DF e o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Ciminelli de Araújo em desfavor da Itra Engenharia e Projetos Eireli e outro, objetivando que seja efetuado o encerramento do vínculo do requerente no CNIS, com a data de 30 de setembro 2019.<br>A ação foi ajuizada perante a Justiça Trabalhista, a qual declarou a sua incompetência material e extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 20-21).<br>O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o presente conflito ao fundamento de que "o pedido principal está voltado ao implemento de uma obrigação atribuída o empregador, vinculada à relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para análise da matéria" (fls. 29-31).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 36-39, manifestou-se pela competência da Justiça trabalhista.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.<br>Com efeito, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na peça vestibular.<br>No caso, colhe-se dos autos que, na exordial, o autor postulou que "seja determinado à Empresa Requerida que efetue o encerramento do vínculo do Reclamante no CNIS perante o INSS, com a data fim de 30 de setembro de 2019, de modo a regularizar a situação do Requerente, e caso revel, seja determinado ao INSS que proceda com tal pedido" (fl. 16).<br>Assim, levando-se em conta os termos da demanda - o pedido e a causa de pedir - a competência para a apreciação da controvérsia deve ser da Justiça Obreira.<br>Corroborando essa compreensão, registrou o ilustre representante do Parquet com assento nesta Corte que "a pretensão do autor está voltada para o implemento de uma obrigação de fazer de responsabilidade do empregador, ou seja, inerente à relação de emprego, circunstância que exclui a natureza previdenciária da causa e, por consequência, o interesse do INSS para atuar na lide. Desse modo, ausente a legitimidade da autarquia federal para compor o polo passivo da ação, o pleito deve ser processado e julgado perante a Justiça do Trabalho" (fls. 37-38).<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.<br>2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de danos morais em razão de falsa anotação na CTPS.<br>3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a inexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por anotação fraudulenta na carteira de trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela anotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.<br>7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR (CC n. 212.277/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJe 13/10/2025).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA