DECISÃO<br>Trata-se de novo pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por NANITA FERREIRA COUTINHO DE BRITO reiterando os pedidos que já foram objeto de decisão da TUTPRV 01205040/2025 (fls. 634-640).<br>Nesse contexto, nada há a deferir, diante da reiteração dos mesmos pedidos.<br>Advirto a parte de que a reiteração de qualquer petição sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa por litigância de má-fé.<br>EMENTA