DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUKAS REIS DA SILVA contra decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5391971-24.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/08/2025, pela suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158 do Código Penal) e usura (art. 4º da Lei 1.521/1951), em concurso material e continuidade delitiva. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na apreensão de caderno com anotações de outros devedores, o que indicaria habitualidade delitiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. O Relator indeferiu a liminar, por ser reiteração de pedido anteriormente julgado por aquela Corte estadual (e-STJ fls. 18/20).<br>Na presente oportunidade, alega que a decisão da autoridade apontada como coatora é teratológica, ao indeferir liminar sob o argumento de reiteração de pedido, ignorando alteração relevante no cenário fático-jurídico, qual seja, o encerramento da instrução criminal. Argumenta que a manutenção da prisão após a colheita das provas configura flagrante constrangimento ilegal, em violação aos princípios da proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva.<br>Sustenta que as provas colhidas não indicam grave ameaça ou intenção de causar mal físico à vítima, mas apenas cobranças insistentes por valores devidos, sem violência ou menção de agressão. Quanto ao episódio com a genitora da vítima, afirma que o paciente apenas tentou fazer contato, simulando ter esquecido o telefone no carro da vítima, sem ameaça à idosa. Ressalta que a própria vítima confirmou essa versão em juízo.<br>Defende que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito como empresário no ramo alimentício e é pai de duas crianças, uma delas com apenas sete meses de idade. Destaca que não há risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, tampouco ameaça à aplicação da lei penal, pois a instrução já está encerrada e não há provas de periculosidade concreta.<br>Afirma que a fundamentação da prisão é genérica e presumida, o que contraria o art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão imposta é mais gravosa que o provável regime a ser aplicado em eventual condenação, violando a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. Invoca ainda precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em que foi admitida a substituição da prisão por medidas cautelares, inclusive em casos de extorsão mediante sequestro, com agentes de atuação periférica e primariedade.<br>Requer a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima e seus familiares. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque os fundamentos da prisão preventiva, não foram analisados pelo Relator da ação, por ser reiteração de pedido anteriormente impetrado e julgado naquele Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No segundo ponto, em relação à inexistência de grave ameaça ou o desejo de causar mal físico à vítima de acordo com as provas colhidas, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA