DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANETE GOMES contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do HC n. º 00123345678891:15939169, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve a prisão cautelar da paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, o impetrante alega: (i) constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem fundamentação concreta e idônea, calcada em gravidade em abstrato e suposições, sem qualquer mudança fática superveniente à concessão da liberdade provisória em 10/11/2025 (fls. 6, 11-12, 15-18); (ii) observância pela paciente das medidas cautelares impostas, inexistência de descumprimento, risco à instrução, fuga ou reiteração delitiva, sendo primária, de bons antecedentes, com residência e trabalho lícito (fls. 6, 11-15, 18-19); (iii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e proximidade da audiência de instrução e julgamento (20/02/2026), o que afasta a necessidade da custódia (fls. 16); (iv) violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como às balizas constitucionais e processuais penais que regem a excepcionalidade da prisão cautelar (fls. 12-13, 17-20).<br>Requer o restabelecimento da decisão que deferiu à paciente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).<br>Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência.<br>Em primeiro grau, consta:<br>A quantidade de drogas foi enorme, assim como a variedade, indo de maconha, skank, até cocaína e crack, além de inúmeros petrechos comumente usados para traficância, como várias balanças de precisão.<br>O cenário das apreensões aponta para associação criminosa estruturada com posicionamento dos acusados em patamar elevado da cadeia de fornecimento de drogas, tudo a indicar que são fornecedores de traficantes, não se podendo desprezar que o número de balanças apreendidas indique que os acusados Janete e Giovani entregavam o "kit tráfico" para outros traficantes menores, ou seja, entregavam a droga e os petrechos necessários para pesagem, fracionamento e distribuição. Evidente, portanto, que houve precipitação do Juízo de Plantão para concessão de liberdade provisória à acusada Janete, em especial pela irrelevância da primariedade no cenário típico de reiteração criminosa, já que a própria legislação de regência, § 4º do artigo 33 da Lei 11.434/06, assemelha a reincidência e a atividade criminosa do primário para equiparação da conduta aos crimes hediondos.<br>Da leitura atenta da decisão impugnada, observa-se que a custódia cautelar, ao que tudo indica, está motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados. Assim, por ora, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do STJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA