DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1503113-49.2023.8.26.0302.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pelas infrações previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 1.131-1.152 e 1.135).<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação e apenas redimensionando as penas impostas a alguns corréus. Quanto ao paciente, permaneceu incólume a reprimenda de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 1.132-1.173).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente quanto ao delito do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de ausência de prova da estabilidade e permanência da suposta associação; e (ii) reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e afastamento do regime inicial fechado (fls. 2-18).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico, sem comprovação concreta da estabilidade e permanência exigidas pela jurisprudência consolidada, bem como pelo não reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a despeito da alegação defensiva de que o paciente seria primário, não integraria organização criminosa e não se dedicaria a atividades ilícitas de forma habitual.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA