DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FRANCISCO PATRIK ALENCAR AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629587-05.2025.8.06.000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.643 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 , sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 91):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MESMO OBJETO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, sob alegação de nulidade da sentença por ausência de materialidade delitiva, ante a inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico. Sustentou-se que a condenação se baseou exclusivamente em interceptações telefônicas e depoimentos frágeis, pleiteando-se a absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP. Questão em Discussão Definir se é cabível a impetração de habeas corpus com idêntico objeto à apelação criminal já interposta e em tramitação, notadamente quando inexistente constrangimento ilegal evidente. Razões de Decidir O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção, não se prestando à revisão do mérito de sentença penal condenatória quando há recurso próprio pendente de julgamento. A impetração simultânea de habeas corpus e apelação para impugnar o mesmo ato judicial compromete a racionalidade do sistema recursal e implica indevida supressão de instância. O exame das alegações de ausência de materialidade e nulidade da condenação demanda reavaliação probatória, providência incompatível com a via estreita do writ. Inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia, impõe-se o não conhecimento da impetração, conforme entendimento consolidado do STJ (HC n.º 482.549/SP, Terceira Seção). Dispositivo e Tese Habeas corpus não conhecido. Tese: É incabível a impetração de habeas corpus com o mesmo objeto de apelação criminal já interposta e pendente de julgamento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo a ausência de materialidade delitiva para a condenação do recorrente.<br>Nesse sentido, argumenta que "o enfrentamento da questão ora suscitada - absolvição por falta de materialidade delitiva - não está a demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que, pelo que consta da sentença e do acórdão da apelação, não foi apreendido psicotrópico ilícito em poder de nenhum dos acusados nem, por óbvio, se elaborou laudo toxicológico, tendo a instância ordinária amparado a sua condenação pelo delito de tráfico de drogas apenas na transcrição de diálogos advindos de interceptação telefônica. Logo, não é viável manter a condenação pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não houve em momento algum a apreensão de qualquer substância entorpecente ou materiais relacionados ao tráfico de drogas, seja na posse do réu, seja na posse dos corréus" (e-STJ fl. 117)<br>Requer, assim, o provimento do recurso para absolver o recorrente.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 129/133, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Este recurso não comporta conhecimento.<br>As questões apresentadas pelo recorrente em suas razões não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, que limitou-se a afirmar que "O habeas corpus é remédio constitucional de índole heroica, voltado à tutela imediata da liberdade de locomoção, somente cabível quando esta se encontra ameaçada ou restringida por ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Não se presta, todavia, à revisão do mérito de sentença penal condenatória, sobretudo quando o meio recursal adequado já foi manejado pela defesa" e que "A questão deduzida na inicial, atinente à ausência de materialidade do crime de tráfico, demanda revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência que, por sua própria natureza, extrapola os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo é eminentemente jurídico e não fático" (e-STJ fl. 94), o que inviabiliza qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, LCP). NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ILÍCITA. SUSPEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por supressão de instância.<br>2. O agravante alega que as teses de nulidade processual (cerceamento de defesa por juntada tardia de laudo, nulidade de depoimento especial, testemunho indireto e suspeição do juízo) deveriam ser analisadas, afastando-se o óbice processual ante a excepcionalidade do caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus quando o Tribunal de origem indefere liminarmente o writ originário, por inadequação da via (substitutivo de revisão criminal), sem analisar o mérito das nulidades arguidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem limitou-se a não conhecer do Habeas Corpus originário por considerá-lo sucedâneo inadequado de Revisão Criminal, visto que a condenação já havia transitado em julgado.<br>5. As teses de mérito, relativas às supostas nulidades processuais, não foram objeto de qualquer debate ou apreciação pela Corte de origem, o que impede seu exame direto por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de flagrante e indevida supressão de instância.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se pode conhecer de recurso quando as matérias nele versadas não foram efetivamente analisadas e decididas pelo Tribunal a quo.<br>7. O reconhecimento de erro teratológico, apto a justificar a concessão da ordem de ofício, é reservado a situações de manifesta e inconteste ilegalidade, aferível de plano, o que não ocorre no caso concreto.<br>8. A condenação do recorrente teve por fundamento o conjunto probatório dos autos, em especial o depoimento especial da vítima em juízo e o depoimento da policial militar que estava presente no momento da prisão que informou ter ouvido a vítima gritar para o acusado "tirar a mão de suas partes íntimas" e, ainda, que "ouviu o acusado dizendo que "era assim" (depois de colocar a mão nas partes íntimas) "que a menina acordaria do desmaio." .<br>9. A análise das teses de nulidade arguidas pela defesa exigiria, portanto, uma incursão detalhada no conjunto fático-probatório - como a análise da metodologia do depoimento especial e o impacto processual do laudo psicológico juntado tardiamente -, o que se confunde com o próprio mérito da ação penal.<br>10. A matéria deve ser provocada pela defesa na via adequada, qual seja, a Revisão Criminal. Somente após a manifestação meritória da Corte estadual sobre as supostas ilegalidades é que se abrirá a competência deste Superior Tribunal de Justiça para eventual reexame da matéria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.704/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS TESES RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto à ilegalidade da busca veicular, por impropriedade da via eleita, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 224.289/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. fraudes nos exameS práticos do Departamento Estadual de Trânsito. Nulidades processuais. Provas ilícitas. Supressão de instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante sustenta nulidades absolutas e constrangimento ilegal, alegando ilicitude das provas que embasam o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e o inquérito policial destinados a investigar fraudes nos exames práticos do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas, afastando a competência do STJ para análise do mérito, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer do recurso ordinário em habeas corpus para analisar nulidades absolutas e constrangimento ilegal, diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses defensivas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas pela defesa impede o conhecimento do recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>6. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas pelo Tribunal de origem constitui mecanismo de tutela das garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal e da segurança jurídica.<br>7. A utilização de provas ilícitas, como gravações ambientais realizadas sem autorização judicial, deve ser analisada inicialmente pelo Tribunal de origem, não cabendo ao STJ atuar como instância revisora direta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. A análise de nulidades absolutas e de constrangimento ilegal deve ser realizada inicialmente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; Lei nº 9.296/1996; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, relator Joel Ilan Paciornik, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29.04.2024.<br>(AgRg no RHC n. 222.224/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os temas apresentados pela defesa no habeas corpus e repetidos neste agravo regimental não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias quanto ao mérito das questões levantadas pela defesa impede o exame das alegações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 218.842/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ademais, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte estadual porquanto as nulidades invocadas foram adequadamente enfrentadas ao assentar a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório, remetendo a análise à apelação já interposta, sendo certo que o exame de prejuízo e de eventuais vícios procedimentais deverá ocorrer na via recursal própria.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa por ausência de acesso à mídia com o depoimento da vítima prestado durante o inquérito policial e pela não realização de nova oitiva da vítima na fase judicial.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não conheceu da impetração, considerando que a defesa já havia utilizado os recursos cabíveis para impugnar a sentença condenatória, os quais foram devidamente analisados e negados ou desprovidos mediante fundamentação idônea. As alegações de inconsistências probatórias e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa foram debatidas e rebatidas pelas instâncias competentes, que reconheceram a inexistência de nulidade ou ilegalidade que justificasse a reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da unirrecorribilidade pela impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra a mesma decisão, e se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à mídia com o depoimento da vítima e da não realização de nova ouvida da vítima na fase judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da unirrecorribilidade foi violado, pois a impetração de habeas corpus e recurso de apelação contra a mesma decisão configura a utilização de vias recursais distintas para impugnar o mesmo ato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>5. Não houve cerceamento de defesa, pois a oitiva da vítima na fase policial foi realizada sem gravação audiovisual, e o relatório da Equipe Interdisciplinar foi devidamente juntado aos autos. Além disso, a renovação da oitiva da vítima foi afastada pela Lei n. 13.431/2017, que visa evitar a revitimização de crianças e adolescentes em contexto de violência.<br>6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto em decorrência da ausência de nova oitiva da vítima, sendo que todas as garantias processuais foram observadas, e os quesitos apresentados pela defesa foram respondidos pela equipe interdisciplinar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.<br>2. A ausência de nova ouvida da vítima, em casos envolvendo crianças e adolescentes em contexto de violência, não configura cerceamento de defesa, desde que observadas as garantias processuais e as disposições da Lei n. 13.431/2017.<br>3. A defesa deve demonstrar prejuízo concreto para que se configure cerceamento de defesa em razão da ausência de nova ouvida da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.510/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025;<br>STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.<br>(AgRg no RHC n. 221.959/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. interposição de recurso de apelação. simultâneo.<br>Princípio da unirrecorribilidade. regime de cumprimento de pena.<br>supressão de instância. Manutenção da prisão preventiva na sentença.<br>réu que respondeu ao processo custodiado. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e o regime inicial fechado para cumprimento de pena de condenado por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a manutenção da prisão preventiva se justificava em virtude da garantia da ordem pública e pelo fato do réu ter permanecido preso durante a instrução criminal. Não apreciou a legalidade da fixação do regime inicial fechado, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões, eis que apresentado habeas corpus e recurso de apelação simultâneos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na ordem pública e pelo fato do réu ter respondido ao processo custodiado ou se há constrangimento ilegal na medida.<br>4. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>6. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. O entendimento acolhido pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, lhe fosse deferida a liberdade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O fato de a questão não ter sido apreciada no acórdão impugnado impede a manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, lhe fosse deferida a liberdade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 986299/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.<br>(AgRg no RHC n. 215.467/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA