DECISÃO<br>Trata-se de petição incidental apresentada por JOSÉ RENATO CHAVES, na qual requer o levantamento do bloqueio dos bens constritos no âmbito de inquérito policial instaurado em seu desfavor.<br>Informam os autos que o ora requerente, sócio do Grupo Empresarial Elétrica Luz, está sendo investigado no âmbito do inquérito policial n. 62/2023, instaurado em 17/07/2023 pela Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT), o qual apura a suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica, organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>A fim de contextualizar o pedido, relembro que, com o objetivo de trancar o procedimento policial, o requerente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, ao fundamento de que o trancamento de inquérito policial pela via do writ constitui medida excepcional, não cabível no caso concreto, considerando a complexidade da investigação, que envolve múltiplos investigados e delitos complexos, circunstâncias que justificariam a dilação do prazo (fls. 97-111).<br>Nas razões do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 119-128), o requerente sustentou a configuração de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, argumentando que: (i) o inquérito foi instaurado há quase dois anos; (ii) o relatório final foi apresentado em 31 de outubro de 2024; (iii) até a presente data não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público; (iv) não há complexidade que justifique tamanha dilação temporal; (v) a inércia do órgão ministerial configura violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.<br>Requereu, ao final, o trancamento do inquérito policial ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para o oferecimento da denúncia.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 153-158, opinou pelo não provimento do recurso, argumentando que a análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que o inquérito recebeu constante impulso oficial, com diligências e prorrogações justificadas pela complexidade dos crimes investigados.<br>Em decisão de minha relatoria, o recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido (fls. 160-165). O agravo regimental interposto pelo requerente foi parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias, para que fosse oferecida a denúncia ou promovido o arquivamento do inquérito policial.<br>Agora, em petição incidental apresentada pela defesa, o requerente, além de informar o parcelamento dos débitos tributários na origem, pleiteia o levantamento da constrição efetivada contra os investigados (fls. 249-298).<br>Alega que o bloqueio dos bens se prolonga por mais de 2 (dois) anos, circunstância que estaria inviabilizando o próprio exercício da atividade empresarial desenvolvida pelo investigado, que depende atualmente de recursos tomados por empréstimo de instituições bancárias.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo requerente, tenho que suas premissas merecem, em parte, prosperar.<br>Inicialmente, registro que, pelas razões já elencadas anteriormente, não verifico, no caso, dilação desarrazoada que justifique a medida excepcional de trancamento do inquérito ou de levantamento total da constrição operada sobre os bens do requerente e demais investigados.<br>Entretanto, embora a jurisprudência desta Corte reconheça que o prazo de 30 dias para o término do inquérito com indiciado solto seja impróprio, isso não equivale a autorizar que a investigação e o bloqueio de ativos se prolonguem por tempo indeterminado, ainda mais quando se considera ter havido a constrição sobre significativa parcela do patrimônio dos investigados.<br>Com efeito, verifico que, no caso, o bloqueio dos bens se prolonga por mais de 2 (dois) anos, circunstância apta a inviabilizar, ao menos em tese, o próprio exercício da atividade empresarial exercida pelo ora requerente.<br>Ademais, registro que, embora não tenha comprovado, no âmbito deste recurso em habeas corpus, a alegada utilização de empréstimos bancários para a manutenção da atividade empresarial, fato é que, no cenário financeiro atual, com elevadas taxas de juros, o prolongamento da constrição sobre os ativos líquidos do requerente pode representar a imposição de ônus apto a inviabilizar a própria atividade desenvolvida pelas empresas investigadas e o cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento dos tributos feito na origem.<br>Assim, tendo como norte o dever geral de cautela e o princípio da razoabilidade, além da iminência do recesso forense e das férias coletivas dos Ministros desta Corte, cabe o parcial levantamento da constrição imposta ao requerente, no montante de 20% (vinte por cento), a fim de viabilizar a continuidade da atividade empresarial exercida pelo requerente.<br>Portanto, defiro o pedido formulado pela Defesa a fim de determinar exclusivamente o levantamento de valor correspondente a 20% (vinte) por cento do total dos ativos financeiros bloqueados pelo sistema SISBAJUD, devendo os demais ativos permanecer bloqueados.<br>Publique-se. Intimem-se para cumprimento imediato.<br>EMENTA