DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELLIPE ALVES SOARES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 77):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REEXAME DE PROVAS E FATOS JÁ DECIDIDOS. INCABÍVEL. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando o reconhecimento da nulidade das provas, sob a alegação de que foram obtidas de forma ilícita na operação policial, e, requerendo ao final, que seja o revisionando absolvido da acusação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se, à luz dos fatos constantes dos autos, houve flagrante ilegalidade na busca domiciliar que ensejaria a ilicitude das provas e a consequente absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como se segunda apelação criminal fosse. 4. No caso concreto, não há flagrante contrariedade à evidência dos autos ou erro judiciário que justifique a revisão pretendida, uma vez que os elementos probatórios colhidos durante a instrução confirmam a materialidade e autoria dos crimes imputados ao revisionando. 5. A análise da legalidade da busca domiciliar exigiria reexame de provas e interpretação subjetiva dos fatos, o que é incompatível com a via revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. 2. O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 83/100), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 157 do CPP. Sustenta a ilicitude da prova produzida, em razão ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a inexistência de mandado e fundadas razões para o ingresso.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 109/117), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 120/124), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 160/166).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 160/166).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito apreendida, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (tráfico).<br>É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu (e-STJ fls. 73/74):<br>Sabe-se que o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>No caso dos autos, evidente que a pretensão do requerente limita-se à reavaliação das provas já analisadas no curso dos autos originários pelo magistrado de 1º grau e pelo colegiado quando do julgamento do recurso, sem trazer elementos que evidenciem contrariedade ao texto expresso da lei ou prova nova que altere substancialmente o julgamento.<br>Pelo contrário, a insurgência do revisionando reside essencialmente na valoração das provas e na irresignação quanto ao teor condenatório, o que não se deve admitir, visto que a revisão criminal tem aplicação e cabimento restritos, nos estritos limites do art. 621 do Código de Processo Penal. Isto é, o acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (STJ, Jurisprudências em Teses, Edição nº 63, Tese 13).<br>No caso em epígrafe, a análise se havia ou não justa causa para a busca domiciliar na residência do revisionando perpassa necessariamente por uma anterior interpretação dos depoimentos colhidos durante a instrução do feito para só então, depois de uma análise subjetiva dos fatos, proceder a um juízo de valor sobre a ação policial, o que na esteira do entendimento sedimentado do STJ, não se mostra possível via revisão criminal.<br>Isto porque a ação revisional, justamente por implicar, porventura, na desconstituição da coisa julgada, instituto de suma importância para preservação da segurança jurídica consagrada na Constituição Federal, não pode ser manejada como se uma segunda apelação criminal fosse. E, neste ponto, é importante ressaltar que na Apelação interposta pelo ora revisionando, o colegiado debruçou-se sobre a temática. Para evitar desnecessária repetição, remete-se aos fundamentos do acórdão, os quais refletem, de forma fidedigna e sem acréscimos, a conclusão a que se chegou no presente caso:<br>"Da análise dos autos, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares são consistentes e harmônicos entre si, pois afirmaram que, após receberem informações do Serviço de Inteligência do Batalhão de Choque, dirigiram-se ao local suspeito de tráfico de drogas para realizar uma averiguação. É relevante destacar que os policiais enfatizaram que o local era composto por várias quitinetes/barracões e que o portão de acesso à rua encontrava-se aberto, facilitando a entrada nas quitinetes. Ao entrar, depararam-se com uma janela aberta, pela qual o característico cheiro de maconha circulava, possibilitando a visualização do acusado embalando a substância. No primeiro contato, abordaram o acusado pela janela, oportunidade na qual franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Quando questionado sobre a existência de mais entorpecentes na casa, o acusado informou que havia mais no congelador da geladeira, como medida para conservar a droga e evitar o odor no ambiente. Portanto, justifica-se de maneira legítima o ingresso dos policiais na residência, uma vez que foi verificada justa causa para a medida. Além disso, a dinâmica de como se deram os fatos, como a informação proveniente do Serviço de Inteligência do Batalhão de Choque (denúncia anônima), a fácil acessibilidade dos policiais para entrar no imóvel devido ao portão aberto, a presença de uma janela aberta com potencial para a circulação do odor característico de maconha, além do contexto de antecedentes relacionados ao tráfico e do flagrante dos policiais ao avistarem o acusado embalando porções de maconha, são fatores que evidenciam a legalidade da atuação .  Ademais, no caso de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, a inviolabilidade ao domicílio é excepcionada . Além disso, as atribuições constitucionais de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, atribuídas à Polícia Militar conforme o artigo 144, § 5º, da Constituição da República, não impedem que os agentes públicos de segurança adotem medidas de investigação restritas ao momento da abordagem policial.  Diante dessas circunstâncias, constata-se que a exceção constitucional à garantia de inviolabilidade do domicílio foi devidamente configurada, não havendo motivos para alegar a nulidade da sentença, uma vez que as provas apresentadas nos autos são legais e válidas."<br>No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade na busca domiciliar. Os policiais, após receberem informações do Serviço de Inteligência do Batalhão de Choque, dirigiram-se ao local suspeito de tráfico de drogas para realizar uma averiguação. No local, depararam-se com uma janela aberta, pela qual o característico cheiro de maconha circulava, possibilitando a visualização do acusado embalando a substância.<br>No primeiro contato, abordaram o acusado pela janela, oportunidade na qual franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Quando questionado sobre a existência de mais entorpecentes na casa, o acusado informou que havia mais no congelador da geladeira, como medida para conservar a droga e evitar o odor no ambiente.<br>Desse modo, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e da presença da justa causa para o ingresso no domicílio, além da autorização do envolvido, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA