DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Camapuã contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 348/349):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SANEAMENTO BÁSICO. ITENS 7.14 E 7.15 DA LC Nº 116/2003 VETADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Camapuã contra sentença proferida nos autos de ação de repetição de indébito ajuizada por LOG Engenharia Ltda., que julgou procedente o pedido para condenar o ente público à restituição do valor de R$ 74.838,68, atualizado a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sob o fundamento de indevida cobrança de ISSQN sobre serviços de operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, prestados por força de contrato com a SANESUL.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de incidência do ISSQN sobre atividades de operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário, realizadas no contexto do saneamento básico, à luz da Lei Complementar nº 116/2003, especialmente diante do veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços anexa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISSQN incide exclusivamente sobre os serviços constantes da lista anexa, sendo esta taxativa, conforme interpretação do STF (Tema 296). Os serviços prestados pelo autor consistem na operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário, enquadrando-se no conceito de saneamento básico previsto no art. 3º da Lei nº 11.445/2007 e art. 2º do Decreto nº 7.217/2010, com finalidade de interesse público. O saneamento básico, por sua natureza e finalidade, está abrangido pelo conceito mais amplo de saneamento ambiental, que compreende os serviços públicos voltados à promoção da saúde, da qualidade de vida e à proteção do meio ambiente urbano. Os subitens 7.14 (saneamento ambiental) e 7.15 (tratamento e purificação de água) da lista anexa à LC nº 116/2003 foram vetados sob justificativa de proteção ao interesse público e de incentivo à universalização do saneamento básico, de modo que suas hipóteses não podem ser objeto de incidência tributária. Ainda que a atividade envolva execução de obra de construção civil, se sua finalidade é viabilizar ou manter a prestação de serviços de esgotamento sanitário, não incide o ISSQN, dada a ausência de hipótese normativa específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (CTN, art. 108, § 1º). O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TJMS e do STJ, que reafirma a impossibilidade de incidência do imposto sobre serviços relacionados ao saneamento básico, diante do veto legislativo e da interpretação teleológica da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: Não incide ISSQN sobre os serviços de operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário, ainda que envolvam obras de construção civil, por se enquadrarem no conceito de saneamento básico e ambiental, cujas hipóteses foram vetadas da lista anexa à LC nº 116/2003. A utilização de analogia ou interpretação ampliativa para incluir atividades não previstas na lista de serviços sujeitas ao ISSQN viola o princípio da legalidade tributária. A finalidade pública dos serviços de esgotamento sanitário justifica a exclusão de sua tributação, conforme o veto presidencial que excluiu os itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, § 2º, e subitens 7.02, 7.14 e 7.15; CF/1988, art. 66, § 1º; CTN, art. 108, § 1º; Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I; Decreto nº 7.217/2010, art. 2º, V e XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.953.446/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.04.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800513-05.2023.8.12.0038, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09.05.2025; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800659-93.2024.8.12.0011, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 28.02.2025.<br>A C Ó R D Ã O<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 23 de junho de 2025 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relator(a)<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 385/390).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso e desprovido de fundamentação adequada, deixando de enfrentar questões centrais capazes de infirmar a conclusão, como a previsão expressa de incidência de ISSQN no edital e no BDI do contrato, a desconexão entre relatório e fundamentos, a má interpretação da tipicidade tributária e da taxatividade da lista de serviços, o uso de decreto para ampliar efeitos do veto presidencial e a indevida extensão da não incidência a empresas terceirizadas, além de não enfrentar precedentes invocados; (II) arts. 373, I e II, do CPC, porque o Tribunal de origem teria subvertido a distribuição do ônus da prova, desconsiderando documentos técnicos que evidenciavam a previsão e exigência do ISSQN no processo licitatório e no BDI; (III) arts. 1º e 3º, da Lei n. 116/2003, pois o acórdão teria negado vigência à regra de incidência do ISSQN sobre serviços constantes da lista anexa, bem como ao critério de local de incidência nas atividades descritas no subitem 7.02, distinguindo indevidamente serviços de construção civil de obras vinculadas ao saneamento básico; (V) arts. 926 e 927, do CPC, afirmando que há divergência jurisprudencial qualificada e contemporânea (TJCE e TJSC) quanto à incidência do ISSQN sobre obras de infraestrutura de saneamento realizadas por empresas terceirizadas, demandando uniformização da interpretação da lei federal.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 445/454.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (fl. 352/355):<br>Extrai-se dos autos, pela narrativa apresentada pela parte autora, que referido imposto fora indevidamente cobrado com base no subitem 7.02 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, uma vez que as atividades desempenhadas foram de "obras de operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário", o que enseja sua conformação aos subitens 7.14 e 7.15 da referida lista, os quais foram objeto de veto, afastando-se, portanto, a incidência tributária. Para a melhor compreensão da incidência e do veto inerente ao respectivo tributo, necessária a transcrição dos itens acima, conforme segue:<br> .. <br>No presente caso, destaca-se que o contrato firmado entre o apelado e a SANESUL, tinha por objeto a prestação de serviços de Operação e Manutenção dos Sistemas de Esgotamento Sanitário com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, para atender as necessidades da SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul. Analisando as cobranças efetuadas pelo Município, através das notas fiscais acostadas à f. 35/64, constata-se que se referiram à incidência do ISSQN sobre Operação e Manutenção SES de Camapuã, que se refere ao "Sistema de Esgotamento Sanitário". Sendo assim, ainda que as obras tenham sido de construção civil, conforme sustenta o apelante, assim o foram para o fim específico de operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, abrangido pelo conceito de saneamento básico, e principalmente, de saneamento ambiental, não incidindo, conforme explicado, e legalmente fundamentado, o ISSQN.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da incidência do ISSQN com base no subitem 7.02 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA