DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RAUL EMERSON GOMES MARTINS, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferida no julgamento do HC n. 0631024-81.2025.8.06.000, que indeferiu medida liminar.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos crimes tipificados nos arts. 157, § 2.º, II e III, e § 2.º-A, I, do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual teve a liminar indeferida, por decisório de fls. 134/135.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente possui direito à progressão de regime.<br>Requer, assim, a suspensão do mandado de prisão até a decisão definitiva do Juízo da Execução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE POLICIAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade concreta do delito, tendo em vista ter sido apreendida em posse do agravante 72g de cocaína, além do risco de reiteração delitiva em razão de ser considerado o "gerente do tráfico" na localidade onde ocorreu a prisão em flagrante. Destacou-se, ainda, que o agravante integraria, em tese, organização criminosa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.704/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante fundamentou-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (8.108,2g de maconha, 809g de haxixe e 26,1g de crack), indicativa de possível vínculo com organização criminosa, bem como na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, sendo a segregação mantida por ocasião da sentença.<br>4. Ausente flagrante ilegalidade, não há motivos para excepcionar a aplicação da Súmula 691 do STF, devendo a análise da matéria ser feita no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 983.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Na hipótese, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, tendo o relator assim asseverado:<br>"Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente, alegando constrangimento ilegal, ante o fato de já ter cumprido mais de 70% da pena após a detração relativa às cautelares cumpridas - preventiva e domiciliar - não sendo reincidente, em violação ao art. 42, do Código Penal, e ao Tema nº 1155 do STJ, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, para suspender o mandado de prisão até que o Juízo da Execução Penal proceda à detração devida.<br>O paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2.º, II e III, e § 2.º-A, I, do Código Penal, e no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza.<br>Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.<br>Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.<br>Requisitem-se informações atualizadas a autoridade coatora acerca do processo n.º 0006897-80.2018.8.06.0160, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias." (fl. 134)<br>Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA