DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), tendo como suscitados o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE, responsável pela recuperação judicial da suscitante (proc. n. 0057985-29.2015.8.25.0001) e o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, onde tramita execução trabalhista n. 0001451-40.2015.5.20.0006, movida por Joaquim Teles Filho.<br>Afirma que a prestação trabalhista ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que evidencia sua natureza concursal; que foi expedida certidão de crédito e que, em 7/12/2023, o Grupo ARTLINE teve seu plano de recuperação judicial homologado, com previsão de pagamento de todos os credores, os quais deveriam informar seus dados bancários ao e-mail financeiro.rj@artlinemoveis.com.br.<br>Aduz que comunicou sobre a homologação do acordo nos autos trabalhistas e requereu que o reclamante enviasse seus dados bancários para o mencionado e-mail. Nada obstante, a execução teria prosseguido e, em 2/2/2025, foi proferida sentença deferindo a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, para inclusão dos sócios no polo passivo, além de, cautelarmente, determinar o bloqueio de créditos dos sócios via SISBAJUD e registros de indisponibilidade via CNIB.<br>Sustenta que o crédito em questão é concursal e que o prosseguimento da execução trabalhista até a desconsideração da personalidade jurídica da executada ofende o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei n. 11.101/2005, tornando o credor privilegiado em detrimento de inúmeros outros. Argumenta que, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, ocorre novação do crédito trabalhista, devendo o crédito ser realizado conforme o plano.<br>Requer a concessão de liminar para suspender o processo trabalhista, a cessação imediata de todos os atos constritivos, compreendendo bloqueios e penhoras incidentes sobre contas bancárias e aplicações financeiras da recuperanda; a imediata liberação de todos os valores bloqueados ou constritos nas contas bancárias e no patrimônio pessoal dos sócios da recuperanda; e a retirada imediata do nome da recuperanda e de seus sócios do BNDT e de quaisquer cadastros restritivos decorrentes da execução trabalhista.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, a questão controvertida cinge-se à definição de competência para controlar e decidir sobre atos de constrição patrimonial e o redirecionamento de execução trabalhista movida contra empresa em recuperação judicial, notadamente diante de medidas constritivas em face de sócios, quando há plano aprovado e homologado e certidão de habilitação do crédito no juízo universal.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição ou alienação de bens integrantes do patrimônio da devedora devem, em regra, submeter-se ao juízo universal, ainda que o crédito exequendo seja de natureza trabalhista, fiscal ou extraconcursal. Trata-se de corolário do princípio da preservação da empresa, da necessidade de tratamento isonômico dos credores e da racionalidade do plano de soerguimento aprovado em assembleia.<br>Também é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não configura conflito de competência a instauração pelo Juízo Trabalhista de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução contra os sócios da recuperanda, uma vez que o patrimônio dos sócios não está sujeito à recuperação judicial ou à falência (CC n. 214.989/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).<br>Todavia, tal entendimento comporta exceções. Já decidiu esta Corte Superior que "havendo determinação expressa do juízo recuperacional no sentido da suspensão de atos executórios, resta caracterizado o conflito de competência, impondo-se a prevalência da competência do juízo universal, em atenção ao princípio da preservação da empresa e à paridade entre credores trabalhistas" (AgInt no CC n. 164.903/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2020).<br>No caso, conquanto a suscitante afirme que comunicou ao juízo trabalhista a homologação do plano de recuperação judicial, ocorrida em 7/12/2023, com previsão de pagamento direto aos credores mediante a informação de seus dados bancários, não colacionou aos autos a cópia da respectiva petição.<br>Além disso, da leitura da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica da suscitante e determinou as medidas constritivas, não se extrai que aquele juízo tenha tido conhecimento da homologação do plano. Leia-se a seguinte passagem:<br>Por fim, indefere-se também o último ponto alegado pelos sócios, haja vista que a recuperação judicial não apresenta óbice ao reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ademais, até esta oportunidade, nem a empresa executada, nem os sócios, trouxeram proposta para pagamento do débito ou indicaram bens para garantia da execução, ficando evidente o abuso da personalidade jurídica, servindo a empresa apenas como um mero anteparo às pretensões do exequente em executar as dívidas por ele deixadas.<br>Por outro lado, da leitura da decisão do juízo da recuperação judicial não se extrai nenhuma determinação, de forma direta e concreta, acerca da suspensão da execução trabalhista contra os sócios ou de invalidação do IDPJ. Ao revés , a decisão contém ressalvas que tendem a compatibilizar o prosseguimento de execuções contra garantidores e coobrigados fora do juízo universal.<br>Assim, não resta comprovada a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, o que inviabiliza o presente conflito positivo de competência.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Fica prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA