DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR MATHEUS FERREIRA FAN, no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a qual indeferiu pedido de liminar formulado no HC n. 5387626-15.2025.8.21.7000 (fls. 12-14).<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 18/11/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a prisão em preventiva na data imediata.<br>Sustenta o impetrante a existência de manifesto constrangimento ilegal, pois além de a busca pessoal que ensejou o flagrante do acusado não ter sido orientada por prévia justa causa, a quantidade de droga é pouca (8 porções de crack totalizando 1,77g) e não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.<br>Ao final requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja deferida liberdade provisória, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se, de início, que a pretensão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal a quo, o qual ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se à espécie, de modo analógico, o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é inadmissível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento do mérito na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (AgRg no HC 1007155/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025).<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br> .. <br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 995704/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/05/2025 - grifamos)<br>No mais, ao converter o flagrante em prisão preventiva, o magistrado de primeiro consignou os seguintes fundamentos (fls. 98-99):<br>É oportuno destacar que, embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja elevada, ela se soma ao fato de que as porções de crack estavam embaladas em sacolas plásticas, acompanhadas de valores fracionados em notas de pequeno valor.<br>Ademais, registra-se que o custodiado, nos autos do processo processo 5004522-09.2023.8.21.0037/RS, evento 1, OUT2, já havia sido apreendido em circunstâncias equivalentes às do presente caso.<br>Tais elementos, em conjunto, geram fortes indícios de que os produtos eram destinados à comercialização.<br> .. <br>Outrossim, oportuno ressaltar, que o custodiado é acusado em dois (02) processos de tráfico de drogas nesta comarca de Uruguaiana-RS, inclusive tendo sido preso nos autos 5004522-09.2023.8.21.0037, em condições semelhantes ao presente feito, havendo identidade no bairro qual fora praticado, em tese, supostas infrações penais.<br>O custodiado nos autos processo 5004522-09.2023.8.21.0037/RS, evento 18, TERMOAUD1 , fora colocado em liberdade provisória com aplicação de medida cautelares, conforme transcrevo a seguir:<br>CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado VÍCTOR MATHEUS FERREIRA FAN mediante compromisso de cumprimento das seguintes condições:<br>Do mesmo modo, fora colocado em liberdade nos autos processo 5000727-24.2025.8.21.0037/RS, evento 56, DESPADEC1, também, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme transcrevo:<br>Da mesma sorte, APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, que, se descumpridas, poderão implicar a imposição de nova prisão preventiva (art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal):<br> .. <br>Nesse sentido, verifico que a aplicação de medidas cautelares diversão da prisão não serão suficientes para garantia da ORDEM PÚBLICA merece ser resguardada ante o risco considerável de reiteração delituosa por parte do custodiado.<br>Como se percebe dos excertos transcritos, não é possível se identificar, ao menos em juízo preliminar, qualquer ilegalidade evidente que justifique afastar a aplicação do mencionado verbete sumular, uma vez que o decisum não se mostra teratológico ou evidentemente irrazoável.<br>No mais, não há notícia nos autos que as instâncias inferiores tenham apreciado a tese de nulidade do flagrante, por ausência de justa causa para a busca pessoal, o que torna precipitada a manifestação desta Corte Superior antes do julgamento do mérito do writ originário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA