DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ADRIEL RODRIGUES BEZERRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 1136-1165):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 1192-1235).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, bem como violação dos arts. 563, 579, 581, XV, 593, III, "d", e § 3º, 600, § 4º, todos do CPP. Alega, em síntese, que: (I) a apelação foi tempestivamente interposta, tendo ocorrido apenas a apresentação extemporânea das razões, circunstância que não obsta o conhecimento do recurso; (II) existindo dúvida objetiva acerca da adequação do recurso em sentido estrito, à vista do disposto no art. 581, XV, do CPP, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Com contrarrazões (fls. 1264-1275), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1284-1286), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1370-1373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que, ao término da sessão plenária do tribunal do júri realizada em 29/11/2021, a defesa técnica manifestou expressamente a intenção de apelar da sentença condenatória. Os autos foram retirados pela defesa para arrazoar o recurso em 07/12/2021, contudo as razões de apelação somente foram protocoladas em 19/04/2022, meses após o prazo legal.<br>Diante disso, o Desembargador Relator, em decisão monocrática, não conheceu da apelação, por considerá-la intempestiva, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 593 do CPP (fls. 1039-1044). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual teve o seguimento negado, por inadequação da via eleita. A defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido, e, posteriormente, embargos de declaração, igualmente rejeitados, mantendo-se o entendimento de que se tratava de erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão do agravo regimental (fls. 1147-1148):<br>"O art. 581 do Código de Processo Penal enumera, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do recurso em sentido, dentre as quais, de fato, consta a possibilidade contra a decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta" (inciso XV).<br>Todavia, é espécie recursal direcionada a atos proferidos por juiz singular - decisão, despacho ou sentença - de modo a submetê-la a reexame por um órgão superior.<br>A referida hipótese de cabimento se refere aos casos em que o juiz de primeiro grau nega seguimento ao apelo, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais, ou ainda nos casos de deserção.<br>Para insurgência contra decisão proferida por relator em matéria criminal, existe a previsão expressa no art. 644 do Regimento Interno desta Corte1, (aplicado de forma subsidiária ao processamento de recursos, nos termos do art. 618 do CPP), da interposição de agravo regimental, sendo este o único recurso cabível, daí porque deve ser mantida a decisão combatida, proferida com arrimo no art. 319, § 1º do RITJMA, por ser o recurso em sentido estrito interposto manifestamente inadmissível.<br>Ademais, não vislumbro ser o caso de aplicação do princípio da fungibilidade (art. 579, do CPP), por se tratar de erro grosseiro, que nas palavras de Nucci, "é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se a sua rejeição"<br>Nesse contexto, embora realmente não seja cabível o recurso em sentido estrito, o Tribunal local cometeu uma ilegalidade que pode ser conhecida de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) nesta instância, ao deixar de conhecer da apelação. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a apresentação das razões recursais de apelação fora do prazo configura mera irregularidade, mas não impede o conhecimento do recurso:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVISSÍMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. DEMAIS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Conforme abordado na decisão agravada, o artigo 600 do Código de Processo Penal, "assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias". Ao interpretar o aludido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE.<br>1. Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso, como na espécie, em que pese à previsão do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1990.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no RHC n. 145.352/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Logo, independentemente do erro defensivo no manejo do recurso em sentido estrito, existe nos autos uma ilegalidade anterior (o não conhecimento da apelação, como explicado acima) que não pode ser ignorada por este STJ. Como a própria admissão da apelação já é evidente, à luz dos precedentes acima colacionados, nem faria sentido determinar que o Tribunal local conhecesse do recurso em sentido estrito (em aplicação do princípio da fungibilidade) e o julgasse, para somente então avaliar o conhecimento da apelação. Isso apenas atrasaria o curso do processo injustificadamente, porque a jurisprudência superior, repito, entende que a apelação deve ser conhecida nesses casos. Assim, o mais adequado é devolver os autos à Corte estadual, para que esta conheça desde logo da apelação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, concedo habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem conheça da apelação e julgue seu mérito, como entender de direito.<br>Fica prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA