DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAURO ROBERTO FERREIRA MANSO - apenado em execução no Processo n. 0130228-02.2016.8.19.0001 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 4/11/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo n. 5019125-76.2024.8.19.0500).<br>Em síntese, a impetrante alega nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por violação do direito ao silêncio e da não autoincriminação, pois o apenado foi advertido de que "deveria narrar fielmente os fatos", o que comprometeu a autodefesa e contaminou o PAD; adicionalmente, sustenta ausência de defesa técnica adequada na oitiva administrativa.<br>Assere a possibilidade de controle de legalidade material da sanção disciplinar pelo Poder Judiciário, em razão dos efeitos executórios gravosos e permanentes, não se tratando de substituição do mérito administrativo.<br>Afirma ilegalidade na aplicação automática da fração máxima de 1/3 de perda dos dias remidos, sem motivação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal.<br>Aduz mínima ofensividade concreta da conduta - uso de palavras ofensivas, sem violência, ameaça, dano ou risco real à segurança - e desproporção do conjunto sancionatório imposto (isolamento, suspensão de direitos, rebaixamento do índice de comportamento, perda máxima da remição e interrupção do lapso para progressão).<br>Aponta violação do princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), por ausência de critérios específicos que justifiquem a intensidade da punição e a escolha da fração máxima de perda da remição.<br>Requer controle de convencionalidade à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 5º, 7º e 8º), afirmando que sanções administrativas que prolongam, ainda que indiretamente, a privação da liberdade exigem fundamentação reforçada, inexistente no caso.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da sanção exclusivamente quanto à perda dos dias remidos ou quanto à fixação da fração máxima (fls. 2/13) - (Processo n. 0130228-02.2016.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Quanto à perda dos dias remidos, o Juízo de primeiro grau expressou o seguinte (fls. 20/21):<br>No que se refere aos pedidos subsidiários formulados pela Defesa, para manutenção integral dos dias remidos ou redução da fração aplicada, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a alteração das sanções impostas. As medidas disciplinadoras foram aplicadas dentro dos limites legais e proporcionais à gravidade da conduta, observando- se integralmente o devido processo legal e os Princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo como efetivar revisão ou mitigação das consequências já estabelecidas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei n. 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.433/2011,  deve  ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp n. 1.424.583/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 835.709/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.<br>Dessa forma, reconhecida a prática da falta grave pelas instâncias ordinárias, razão assiste à impetração, pois foi determinada a perda de 1/3 dos dias remidos sem a devida fundamentação. O Juízo de primeiro grau não lançou qualquer fundamento para impor a restrição (fls. 23/24).<br>Assim, devem os autos retornar à instância local para que fundamente, de forma devida, a fração de perda de dias remidos.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para que fixe, de forma fundamentada, a fração de perda de dias remidos ao caso.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO FUNDAMENTADA DO PATAMAR DE PERDA DOS DIAS REMIDOS.<br>Ordem concedida liminarmente.