DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BRAGA CHAGAS FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500094-90.2024.8.26.0628.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na inicial, a Defesa sustenta nulidade absoluta e insanável decorrente de prova ilícita originada de abordagem policial confessadamente arbitrária (fl. 1).<br>Alega inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, enfatizando a ausência de fundada suspeita e que a busca pessoal não pode se fundar em parâmetros unicamente subjetivos (fl. 2).<br>Requer, ao final, o deferimento da medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente, suspendendo-se os efeitos da condenação (fl. 3).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida por meio da abordagem policial arbitrária, declarar a nulidade absoluta do Processo n. 1500094-90.2024.8.26.0628 ab initio, em razão da contaminação de todas as provas subsequentes e, por consequência, absolver o apenado (fl. 3).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedidos constantes do HC n. 997.987/SP, também impetrado neste Superior Tribunal de Justiça em 21/4/2025, de minha relatoria, do qual não conheci por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal, em uma situação na qual não se configura a competência originária desta Corte, situação processual que se mantém.<br>Nesse contexto, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Dessarte, tem incidência o artigo 210 do RISTJ, o qual dispõe que, "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA