DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CARLOS CABRAL COELHO, em causa própria, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do HC n. 1.0000.25.472993-2/000, ementado nos seguintes termos:<br>"E M E N T A : H A B E A S C O R P U S - G U I A D E R E C O L H I M E N T O D E F I N I T I V O - E X P E D I Ç Ã O A N T E S D O T R Â N S I T O E M J U L G A D O - R E I T E R A Ç Ã O D E P E D I D O - N Ã O C O N H E C I M E N T O D A I M P E T R A Ç Ã O . - N o s t e r m o s d a S ú m u l a n º 5 3 d e s t e S o d a l í c i o , n ã o s e c o n h e c e d e h a b e a s c o r p u s q u e s e j a m e r a r e i t e r a ç ã o d e p e d i d o s a n t e r i o r m e n t e a p r e c i a d o s , s e m q u e h a j a f a t o s n o v o s q u e j u s t i f i q u e m a r e a p r e c i a ç ã o d a q u e s t ã o p e l a t u r m a j u l g a d o r a ." (fl. 111)<br>No presente recurso (fls. 124/132), a defesa sustenta que "a Guia de Recolhimento Definitiva abaixa/anexa foi expedida pela Secretaria do Juízo da Primeira Vara Criminal, na data de 17 de junho de 2023 e enviada nesta mesma data para a Vara de Execuções Penais da Comarca do Uberaba (MG), antes do transito em julgado que ocorreu em 29 de junho de 2024" (fl. 7), o enseja a nulidade da execução penal.<br>Assinala que, "com a emissão antecipada da Guia de Recolhimento pela secretaria do juízo, antes do trânsito em julgado, o Impetrante perdeu direitos fundamentais para arguir em sua defesa" (fl. 12).<br>Destaca que "o Artigo 106, III da Lei de Execuções Penais que; a Certidão de Trânsito em Julgada FAZ parte da instrumentalização do processo proposto na Vara de Execução Penal, para assim, certificar que o processo não cabe mais nenhum recurso" (fl. 12).<br>Requer, liminarmente, a suspensão de todos os atos jurisdicionais nos autos n. 4400993.98.2023.8.13.0701. No mérito, "a nulidade de todos os atos jurisdicionais desde o nascituro da Guia de Recolhimento Definitiva n.0183379.74.2019.8.13.0701.03.0001-00, determinado, a remessa desde autos 4400993.98.2023.8.13.0701 a Primeira Vara Criminal da Comarca de Uberaba (MG), para que, se corrija a data de Trânsito de Julgado para a data, do Transito em Julgado expedido pelo Superior Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2024 nos termos da Certidão de Transito em Julgado em anexo" (fls. 14/15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Como se vê, a questão de mérito trazida pelo recorrente - nulidade da emissão da Guia de Recolhimento Definitiva antes do trânsito em julgado da condenação - sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, tendo sido destacada a inviabilidade de nova discussão da aludida tese, por se cuidar de reiteração de pedidos, considerando que já analisados "no bojo dos embargos de declaração nº 1.0000.24.283134-5/001, de Relatoria da il. Desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, julgado em 30/10/2024" (fl. 113).<br>Nessa ordem de ideias, inviável a esta Corte Superior o enfrentamento da mat éria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. TEMA 1006 DO STJ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava excesso de execução na regressão de regime de cumprimento de pena, mantendo a data-base para progressão de regime como sendo a data de progressão anterior ao semiaberto, mesmo após nova condenação e unificação das penas.<br>2. A defesa sustenta que a interpretação incorreta do Tema 1006 do STJ prejudica o apenado ao impor dupla contagem de lapso temporal, configurando bis in idem, e requer a alteração da data-base para progressão de regime para a data da última prisão ou falta grave.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da data-base para progressão de regime, após nova condenação e unificação das penas, configura excesso de execução e se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A matéria não foi examinada no acórdão combatido, pois o Tribunal de origem entendeu que se trataria de reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é permitido em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 967.145/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA