DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANA ROSA DA SILVA - recolhida em regime fechado por unificação de penas, com reprimenda total de 16 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em 11/12/2025, decidiu monocraticamente pelo não conhecimento da impetração (HC n. 0148394-54.2025.8.16.0000).<br>Em síntese, a impetrante alega teratologia e flagrante ilegalidade aptas a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e a supressão de instância; afirma que, mesmo sendo cabível o agravo em execução, esta Corte pode conceder a ordem de ofício diante da coação manifesta.<br>S ustenta preclusão lógica e violação do princípio do non bis in idem, pois faltas disciplinares antigas (2014, 2017, 2021 e 2022), já consideradas superadas quando deferida a progressão em 18/9/2024, foram indevidamente reutilizadas para negar novo benefício em 2025.<br>Requer a concessão da ordem de ofício para reconhecer a flagrante ilegalidade, cassar a decisão de primeiro grau que negou a progressão com base em faltas anteriores à progressão de 18/9/2024 e determinar a definitiva progressão ao regime semiaberto, com reconhecimento da preclusão lógica das faltas antigas (Processo n. 0015944-45.2011.8.16.0031).<br>É o relatório.<br>Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.<br>Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a esta Corte Superior a análise da controvérsia.<br>A esse respeito, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 903.069/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/3/2021.<br>Afora isso, a hipótese não revela inquesti onável teratologia nem ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.