DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto em favor de RONALDO CARDOSO, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que admitiu parcialmente a impetração e, na extensão conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, nos autos da ação penal em que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, apurados no âmbito da denominada Operação Chiusura (fls. 2-7).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada com fundamento na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a gravidade concreta das condutas imputadas, a periculosidade evidenciada pela suposta participação em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual, e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. A custódia cautelar foi mantida em decisões posteriores, inclusive após o recebimento da denúncia.<br>Na impetração originária, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, o excesso de prazo na formação da culpa, a violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, bem como a ilicitude das provas que embasariam a persecução penal, em especial relatórios de inteligência financeira supostamente obtidos sem autorização judicial, em afronta ao Tema 1404 da repercussão geral do STF. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal de origem entendeu que a legalidade da prisão preventiva do paciente já havia sido analisada em habeas corpus anterior, julgado pela mesma Turma Criminal, com trânsito em julgado, no qual se reconheceu a presença da materialidade, dos indícios suficientes de autoria, do periculum libertatis e da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Assentou que a reiteração do pedido, sem demonstração de alteração superveniente do quadro fático-processual, configura ofensa à coisa julgada. Consignou, ainda, que as teses de excesso de prazo e de violação à Súmula Vinculante n. 14 não haviam sido submetidas ao juízo de primeiro grau, inviabilizando sua análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Quanto à alegada ilicitude dos relatórios de inteligência financeira, destacou-se que a matéria foi examinada à luz do entendimento atualmente prevalecente, segundo o qual, enquanto não definitivamente julgado o Tema 1404 pelo Supremo Tribunal Federal, subsiste a orientação firmada no Tema 990, que admite o compartilhamento de dados financeiros com posterior controle judicial, especialmente quando existentes provas autônomas regularmente produzidas. Nessas condições, a ordem foi denegada.<br>No presente writ, a defesa reitera as alegações anteriormente deduzidas, insistindo na inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, na desproporcionalidade da medida, na suposta ilicitude das provas financeiras e na ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia por período prolongado, requerendo, em sede liminar, a revogação da prisão ou a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>No mérito, reclama pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para reconhecimento da ilicitude das provas que embasam a persecução penal e a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O acórdão recorrido está fundado em premissa de que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi apreciada em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, não tendo a defesa demonstrado alteração relevante do quadro fático-processual que autorize nova reanálise da medida extrema. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que veda a rediscussão de matéria já decidida, ausente fato novo relevante.<br>As alegações relativas ao excesso de prazo na formação da culpa e à suposta violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, circunstância que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada orientação jurisprudencial.<br>No que se refere à tese de ilicitude das provas decorrentes da utilização de relatórios de inteligência financeira, o Tribunal de origem consignou a existência de provas autônomas regularmente produzidas, bem como a incidência, no momento, do entendimento firmado no Tema 990 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do Tema 1404 pelo Supremo Tribunal Federal, fundamentos que não se mostram manifestamente ilegais.<br>A pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi igualmente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da complexidade da organização criminosa supostamente integrada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva.<br>Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal, não havendo nada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA