DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ITALO RAY RODRIGUES BAIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n. 1001638-48.2025.8.11.9005, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Aripuanã/MT, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 1000028-24.2025.8.11.0088).<br>No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, apontando o uso de fórmulas genéricas como "gravidade concreta", "facção" e "modus operandi", sem indicação de fatos atuais que demonstrem periculum libertatis (fls. 1.310/1.312).<br>Afirma que a negativa de recorrer em liberdade exige reexame efetivo na sentença, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não bastando a circunstância de o réu ter permanecido preso durante a instrução (fl. 1.311).<br>Alega que a motivação per relationem tem limites e não substitui a fundamentação individualizada, sobretudo após o encerramento da instrução, sendo necessária análise atualizada dos riscos e da suficiência de medidas cautelares diversas (fl. 1.311).<br>Defende a aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca e de contato com corréus -, por serem suficientes e proporcionais (fls. 1.312/1.315).<br>Assinala a revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, destacando a longa duração da custódia desde 12/12/2024 (fl. 1.313).<br>Sustenta que não há incompatibilidade automática entre regime inicial fechado e o direito de recorrer em liberdade, exigindo-se demonstração específica de risco atual (fl. 1.313).<br>Aponta ainda a necessidade de motivação concreta para regime mais gravoso e para a detração penal, com reflexos imediatos na liberdade (fls. 1.313/1.314).<br>Em liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da manutenção da custódia e assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares adequadas; pleiteia, ainda, reavaliação da prisão com observância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 1.314/1.315).<br>É o relatório.<br>A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que a manutenção da prisão preventiva decorreu de elementos concretos extraídos do processo, notadamente a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a vinculação do réu a facção criminosa, além do fato de o recorrente ter permanecido preso durante toda a instrução, circunstâncias que foram consideradas como indicativas de periculum libertatis (fls. 1.296/1.302).<br>Observo que parte das alegações deduzidas no recurso - como a detração penal, a revisão do regime inicial e a ausência de revisão periódica da prisão - não foram debatidas no acórdão recorrido. Assim, o exame aprofundado dessas matérias configuraria indevida supressão de instância, na medida em que esta Corte não pode inaugurar análise fático-probatória não realizada pelo Tribunal estadual.<br>No que tange à necessidade de revisão da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a não observância do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, de fato, não acarreta ilegalidade de plano ou ainda soltura imediata do custodiado em liberdade (QO no PePrPr 4/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 22/6/2021; e HC n. 637.032/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/9/2021).<br>Ademais, prolatada a sentença condenatória, caberá ao Tribunal competente, quando provocado pelos meios processuais adequados, revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva (AgRg no HC n. 763.619/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/11/2022).<br>De minha parte, não verifico ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o apelo em liberdade. O Juízo de origem apontou, de forma concreta, a existência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, mencionando garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e risco de reiteração (fls. 1.258/1.262). O Tribunal local, ao confirmar a decisão, reforçou tais elementos e não se limitou à gravidade abstrata do delito, inclusive registrando que " a  motivação per relationem constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade" (fl. 1.301).<br>Do mesmo modo, não verifico inexistência de contemporaneidade, pois a condenação ocorreu recentemente e decorreu de processo no qual o recorrente permaneceu segregado desde o flagrante, não havendo descompasso temporal entre os fatos, a instrução e a manutenção da custódia.<br>As pretensões subsidiárias relativas à substituição por medidas cautelares diversas não encontram, a meu sentir, espaço na via eleita, sobretudo quando já houve exame específico pelo juízo natural e quando não se identifica manifesta ilegalidade.<br>Dessa maneira, o conjunto argumentativo defensivo não se sobrepõe ao que, adequadamente, consignou o acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIA INADEQUADA PARA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.