DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS MAI contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por maioria, deu parcial provimento na Apelação Criminal n. 5004128-35.2024.8.21.0047/RS (fls. 110/112).<br>Neste writ, a defesa alega desproporcionalidade da prisão preventiva mantida após condenação em regime inicial semiaberto, necessidade de readequação da cautelar ao regime fixado e vedação de execução provisória com soma de penas pelo Juízo da execução, que teria mantido o paciente em regime fechado antes do trânsito em julgado.<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a compatibilização da cautelar ao regime semiaberto; e, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a preventiva ou determinar a harmonização do regime cautelar, vedando a execução provisória com soma de penas.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com apreensão de 5 pedras de crack (1,442 kg), 1 porção de cocaína (440 g) e 14 tijolos de maconha (10,611 kg), além de centenas de munições e apetrechos (fls. 25/31). A prisão preventiva foi mantida na sentença para garantia da ordem pública e para obstar a reiteração delitiva, destacando a existência de outra sentença condenatória provisória por tráfico.<br>Em grau de apelação, o Tribunal de origem entendeu, por maioria, que a autoria e materialidade do tráfico estavam comprovadas por apreensões, depoimentos policiais e extrações de dados do celular; afastou a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 por inexistência de nexo finalístico entre armas e tráfico, mantendo o concurso material com o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003; redimensionou as penas observando fração de 1/6 para as vetoriais; fixou regime semiaberto e manteve a prisão preventiva pela gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, em razão de outra condenação.<br>Pois bem, a medida constritiva deve ser mantida, por estar amparada em fundamentos concretos e juridicamente idôneos. O réu permaneceu preso durante a instrução e a sentença condenatória evidencia sua dedicação ao tráfico de drogas, a partir da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, bem como de munições de uso permitido e restrito, revelando periculosidade concreta. Persistem, assim, os requisitos da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sobretudo diante da existência de outra condenação provisória pelo mesmo delito, inexistindo ilegalidade a ensejar a intervenção deste Relator.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 220.797/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.<br>No que tange à irresignação relativa à alegada vedação à execução provisória decorrente da soma de penas pelo Juízo da execução - que teria mantido o paciente em regime fechado antes do trânsito em julgado -, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, configurando, no ponto, indevida supressão de instância.<br>Ante exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA APESAR DE REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA CAUTELAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR SOMA DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.