DECISÃO<br>Cuida-se  de  recurso  especial  interposto  por  MILLENY CRISTINA FERREIRA MENDES,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO TOCANTINS  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fl.  161):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE PRESTA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE VALORES DEVIDOS. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1- Não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide, uma vez que, cumpre ao Magistrado a quo sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente, quando a matéria é eminentemente de direito.<br>2- No caso em comento, não se há falar em prova pericial contábil em ação de busca e apreensão, diante da comprovação de mora da parte ré, ora recorrente, eis que o mérito da ação originária não se atém aos valores, e sim à inadimplência da parte ré no cumprimento de sua obrigação.<br>3-Seguindo, de rigor o reconhecimento de que houve sim demonstrada a mora do devedor, visto que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato, suficiente para a comprovação da mora.<br>4 - In casu, a notificação foi encaminhada para o endereço que a devedora forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes. Assim, ainda que o documento não tenha sido devidamente entregue para a pessoa que firmou a contratação, forçoso concluir que se presta a comprovar a mora do devedor fiduciário, porquanto encaminhado ao endereço informado na avença, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.<br>5- Por oportuno, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios em grau recursal em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, restando tal condenação suspensa ante a gratuidade da justiça concedida ao réu, na forma do art. 98, §3º, CPC.<br>6- Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 456-457).<br>Em  suas  razões,  a  parte  recorrente  alega violação do art. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o acórdão não enfrentou pontos essenciais: nulid ades na busca e apreensão, ausência de comprovação de notificação extrajudicial válida e venda do veículo sem autorização judicial. Pede o reconhecimento do prequestionamento ficto, à luz do art. 1.025 do CPC.<br>No mérito, sustenta violação do  art.  2º,  §§  2º  e  3º,  do  DL  n.  911/1969,  sustentando  que  deve  ser  considerada  válida  a  notificação  expedida  ao  endereço  informado no  contrato  para  constituição  em  mora  do  devedor.<br>Sem contrarrazões, sobreveio  o  juízo  de  admissibilidade  positivo  na  instância  de  origem  (fls.  487-490).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>A controvérsia versada neste recurso especial diz respeito aos requisitos necessários para comprovação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.<br>Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora nos contratos de alienação fiduciária "decorrerá do simples vencimento no prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".<br>Essa questão de direito foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia e julgada sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em 9/8/2023, conforme acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, fixando-se a seguinte tese:<br>Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>No referido julgamento, prevaleceu a tese proposta pelo Ministro João Otávio de Noronha, segundo a qual a formalidade que a lei exige do credor para ajuizamento da ação de busca e apreensão é, tão somente, a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.<br>Dessa forma, comprovado o envio:<br> ..  não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente.<br>Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor.<br>Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação.<br> .. <br>Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.<br>No caso em análise, o Tribunal a quo assim consignou (fl. 152):<br>In casu, a notificação constante no documento anexado ao evento 1, NOTIFICACAO7 do processo relacionado foi encaminhada para o endereço que a devedora forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes. Assim, ainda que o documento não tenha sido devidamente entregue para a pessoa que firmou a contratação, forçoso concluir que se presta a comprovar a mora do devedor fiduciário, porquanto encaminhado ao endereço informado na avença, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.<br>Não procede, portanto, a tese da apelante de que não há comprovação de mora, eis que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser "apenas" comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato.<br>Houve a devida entrega da notificação no endereço fornecido em contrato.<br>Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada no Tema n. 1.132/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.