DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE NARDE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155,  caput , do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a incidência do princípio da insignificância, com afastamento da tipicidade material, e requer o relaxamento da prisão por inexistir lesão relevante ao bem jurídico.<br>Alega que a conduta constitui furto de pequeno valor, com recuperação dos bens, o que evidencia desnecessidade de resposta penal na perspectiva da intervenção mínima e da fragmentariedade.<br>Assevera que a eventual reincidência não impede, por si, o reconhecimento da insignificância, devendo prevalecer a análise concreta da mínima ofensividade e da inexpressividade do dano.<br>Pontua que a decretação de custódia provisória somente se legitima quando efetivamente fundada no requisito da cautelaridade, sob pena de converter-se em indevida antecipação da sanção penal.<br>Afirma que a decisão preventiva carece dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, pois se apoiou em gravidade abstrata e em anotações pretéritas, sem indicar risco atual e concreto.<br>Defende que a fundamentação é genérica, contrariando o art. 315, § 2º, III, do CPP, e presume culpabilidade, em violação do art. 5º, LVII, da Constituição.<br>Entende que não há perigo à instrução criminal nem à ordem pública, tampouco risco à aplicação da lei penal, sendo desproporcional manter a segregação processual.<br>Pondera que medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, mostram-se suficientes e adequadas ao caso.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com relaxamento ou revogação da prisão preventiva; e, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com substituição por medidas cautelares, se necessário.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 48-49, grifei):<br>In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a). Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do (a) custodiado(a) antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas.<br>Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) na posse da res furtiva e, logo após furtar 6 latas de azeite no SUPERMERCADO GUANABARA, no valor de R$ 179,88, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP.<br>Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o) custodiado(a), Furto qualificado, comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, ele(a) é reincidente em crime doloso, pelo que resta preenchido o requisito previsto no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública , uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cometidos por indivíduo reincidente , cuja folha penal demonstra ser(em) acusado(a)(s) da prática de diversas infrações delituosas, dentre as quais, contam-se crimes contra o patrimônio. Tal circunstância, a meu ver, indica que o(a) custodiado(a) reitera em práticas delitivas quando está em liberdade. Na verdade, a recalcitrância regular e aparentemente predeterminada indicia que faz da delinquência atividade habitual, colocando em evidente risco a segurança pública.<br> .. <br>Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de reincidência - artigo 310, §2º do Código de Processo Penal/anotações anteriores em sua FAC), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública.<br> .. <br>Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente, "cuja folha penal demonstra ser(em) acusado(a)(s) da prática de diversas infrações delituosas, dentre as quais, contam-se crimes contra o patrimônio" (fl. 49).<br>Ainda no tocante ao risco de reiteração criminosa do paciente, a Corte local detalhou os crimes por ele cometidos. Vejamos (fl. 30):<br>Nesse sentido, imperioso asseverar que trata-se de réu reincidente em crime patrimonial, com inúmeras anotações em sua FAC, condenado anteriormente pela prática de delito de roubo majorado (processo nº 0173009-98.2011.8.19.0038), com trânsito em julgado em 17/01/2014, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; assim como pela prática de delito de roubo tentado (processo nº 0023986-05.2016.8.19.0038), com trânsito em julgado em 06/10/2017, à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, quanto à alegação de incidência do princípio da insignificância, com afastamento da tipicidade material, assim se manifestou o Tribunal estadual (fls. 31-32, grifei):  <br>A combativa defesa argumenta que, diante do valor atribuído a res furtiva, qual seja, R$ 179,88 (cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), restaria configurada a atipicidade material da conduta, atraindo a aplicação do princípio da insignificância.<br>Entretanto, não merece prosperar a alegação de atipicidade sob o fundamento de ausência de dano relevante ao bem jurídico tutelado (princípio da bagatela). Como de sabença geral, a aferição da mínima lesividade nos crimes patrimoniais não se resume à mera análise do valor da res, que é apenas um dos aspectos a serem considerados, exigindo-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Impõe-se, caso a caso, a análise de todas as circunstâncias do crime, a fim de verificar se a conduta se mostra efetivamente irrelevante, a ponto de afastar sanção penal, assim como devem ser conjugados os vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Destarte, não bastaria somente a afirmação de que a res furtiva é de pequeno valor econômico e que a parte lesada não suportou prejuízo significativo para que se aplicasse o princípio da insignificância, impondo-se a identificação de outros elementos na conduta do agente.<br> .. <br>No caso presente, fato é que o comportamento do acusado não se mostra insignificante para o Direito Penal, especialmente considerando que, como se infere de sua folha de antecedentes criminais (FAC), este ostenta DEZESSETE anotações criminais, inclusive com condenações definitivas por prática de crimes de natureza patrimonial com emprego de violência/grave ameaça.<br>Desse modo, para a incidência do princípio da insignificância, não basta a aferição isolada do valor da res furtiva, sendo indispensável a análise conjunta das circunstâncias do caso concreto, com a verificação da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica, requisitos que não se mostram presentes na espécie, sobretudo diante do histórico criminal do acusado, marcado por reiteradas anotações e condenações por delitos patrimoniais, o que afasta a alegada atipicidade material.<br>Em caso análogo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EM CRIME PATRIMONIAL. CONDUTA PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois não foi houve avaliação dos bens que o acusado tentou subtrair do mercado e o delito foi praticado durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, tendo o Tribunal de origem registrado que o paciente possui diversas anotações na folha de antecedentes e uma condenação pela prática de crime contra o patrimônio, tornando não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto.<br>3. "Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela." (AgRg no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 938.501/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA