DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAO PABLO DE JULI contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000629-62.2025.8.26.0142).<br>Consta dos autos que o paciente "foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto, pena que foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos" (fl. 11).<br>E que o paciente, por conta de seu labor "não conseguiu cumprir com o determinado (40 horas semanais de prestação de serviços), razão pela qual foi revogado o benefício com a determinação de prisão domiciliar" (fl. 11).<br>Neste writ, a defesa sustenta que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, motivo pelo qual entende cabível o presente mandamus.<br>Alega que o "Ministério Público oficiante no feito, (.. já havia concordado com as justificativas apresentadas pelo agravante (prova de motorista profissional), tendo o Douto Magistrado de Piso, não acatado referida justificativa e decretado a prisão domiciliar" (fl. 6).<br>Argumenta que acaso permaneça essa situação (prisão domiciliar), o paciente perderá seu emprego.<br>Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana em prol do paciente.<br>Afirma que o paciente "é arrimo de família, motorista profissional (caminhoneiro), possui emprego fixo em sua profissão há mais de 04 (quatro) anos, preenchendo-se assim os requisitos necessários a obtenção do pleito" (fl. 6).<br>Aduz que "necessita veementemente do restabelecimento de sua condenação e a conversão dela em doação de cestas básicas as entidades sociais ou o pagamento de prestação pecuniária  .. " (fl. 7).<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja "DECRETADO NULO O ATO QUE REVOGOU SUA CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE RESTABELECENDO ESTE BENEFÍCIO E VIA DE REGRA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR ENTRREGA DE CESTAS BASICAS OU O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, REFORMANDFO-SE O V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA  .. " (fl.8).<br>Liminar indeferida, às fls. 1040-1042.<br>As informações foram prestadas, às fls. 1045-1062 e 1069-1071.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus, no parecer de fls. 1073-7076.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia consiste na busca pela reconsideração da decisão que determinou a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto.<br>In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do paciente.<br>Para ilustrar, o acórdão (fls. 12-17):<br> ..  Assim, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direito constante na prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, razão pela qual foi determinada a intimação do sentenciado para que comparecesse em cartório, no prazo de 10(dez) dias, contados da intimação, a fim de participar da audiência de advertência.<br>Às fls. 782/784 da execução, restou comprovado o comparecimento do sentenciado que foi advertido do descumprimento das condições impostas na substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.  .. <br>Em 11/03/2025 foi informado nos autos o descumprimento da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo agravante, que compareceu em 01/04/2025, justificando o descumprimento (fls. 873/874 da execução).  .. <br>Contudo, o juiz de origem, ao analisar a justificativa, entendeu por bem não a acolher. Fez constar que o reeducando, em total menoscabo com as determinações do juízo, têm deliberadamente, e sem prévia comunicação do juízo da execução penal, se furtado do cumprimento regular das penas restritivas de direitos e reconverteu a pena restritiva de direitos imposta ao reeducando em privativa de liberdade, com fundamento no artigo 181, § 1º, alínea "b" da Lei nº 7.210/84, com observação do regime aberto imposto na sentença condenatória (fls. 912/914 da execução).  .. <br>Diante disso, com razão o juiz de origem quanto à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, principalmente porque o agravante foi advertido, quando noticiado o primeiro descumprimento, no sentido de que nova justificativa não seria aceita (fls. 879 da execução).  .. <br>Ressalto, ainda, que a Lei de Execução Penal estabelece, como deveres do condenado, a submissão às normas de execução da pena (art. 38) e o cumprimento fiel da sentença (art. 39, I). Com efeito, compete ao sentenciado o cumprimento da pena a que foi condenado, bem como obediência às determinações que lhe forem impostas.  .. <br>Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de execução penal defensivo e nego provimento, mantendo a decisão agravada. (grifei)<br>Além disso, vale reforçar que, consoante consta dos autos, o paciente foi advertido de que novo descumprimento não seria mais aceito.<br>Colaciono trecho das informações prestadas pelo Tribunal de origem, à fl.1069: "o paciente descumpriu reiteradamente as condições da prestação de serviços, apresentando justificativas que, embora acolhidas em um primeiro momento com readvertência, não cessaram a reiteração das faltas. .. ".<br>Em consonância com o acórdão acima, tem-se que se consolidou "nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Portanto, do caso concreto, se extrai que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.<br>Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA