DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Segundo a parte agravante, o acórdão recorrido não suscitou questões fundamentais suscitadas nos embargos de declaração: a) ausência de titularidade; b) a omissão dos documentos essenciais pelo 7º Ofício de Notas; c) a nulidade dos negócios celebrados a non domino; d) a simulação entre o executado e sua companheira; e e) a aplicabilidade do artigo 674, § 1º, do CPC aos embargos de terceiro (e-STJ fls. 2061).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão agravada se fundamentou nas seguintes razões, as quais transcrevo para que componham a presente decisã o:<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1434/1453, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 1330/1344 e 1425/1430, assim ementados:<br> .. <br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação do artigo 489, §1º, IV, 792, IV e 1022, II do Código de Processo Civil e 166, II, 167, I, 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em suma, que seja reconhecida a responsabilidade dos recorridos pela construção indevida e que se reconheça a nulidade absoluta das escrituras públicas de compra e venda impugnadas. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.<br>Contrarrazões, fls. 2033/2038 e 2039/2044.<br>É o brevíssimo relatório.<br>Cuida-se, na origem, de embargos de terceiros opostos pelos oras recorrentes, alegando que o bem havia sido objeto de anterior compra e venda e foi alienado 58,89% da área total do imóvel. Aduzem que em decorrência do reconhecimento de fraude à execução, restaram penhoradas as frações do imóvel. Narram, ainda, que agiram de boa fé na aquisição dos lotes.<br>Sentença de improcedência que foi totalmente reformada pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Com efeito, de acordo com o artigo 792, II e IV, do Código de Processo Civil, a alienação do bem é considerada fraude à execução quando houver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução e se, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Outrossim, através da Súmula nº 375 e do Tema Repetitivo nº 243, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação jurisprudencial.<br>Assim, na forma da orientação jurisprudencial da Corte Superior, para configurar a fraude à execução se faz necessária que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação válida e o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, ônus que incumbe ao exequente.<br>No caso, a citação do executado ocorreu em 2007, a celebração do contrato de compra e venda entre o executado e a apelante 2 em 2008, a alienação das frações aos demais apelantes no ano de 2015 e o deferimento da penhora em 03/08/2016.<br>Por conseguinte, as alegações de nulidade dos contratos de compra e venda, em virtude de eventuais irregularidades na lavratura das escrituras públicas e simulação entre o executado e a apelada 2, são matérias que deveriam ter sido deduzidas pelos apelados pela via própria.<br>Desta forma, uma vez que a execução não estava averbada na matrícula do bem e que foram apresentadas as certidões dos distribuidores, impende verificar se os adquirentes tinham conhecimento de demanda capaz de levar o executado à insolvência.<br>Nesse contexto, não há que se supor que, por ocasião da celebração dos contratos de compra e venda, em 2008 e 2015, as alienações pudessem levar o executado à condição de insolvência. Sendo assim, não havendo registro da Documento recebido eletronicamente da origem penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel, era ônus do exequente provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de tornar o devedor insolvente, o que não se verifica na hipótese.<br>Portanto, o conjunto probatório não se revela suficiente para comprovar a má-fé dos embargantes. (..)"<br>O recurso não será admitido.<br>A alegada ofensa ao artigo 1022, inciso II do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br> .. <br>De todo modo, por oportuno, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do seu Tema nº 243 ("Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal"), transitado em julgado em 11/02/2016, com a seguinte tese:<br>"Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo."<br>Nesse sentido:<br> .. <br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 243 do STJ, inadmitindo-o quanto às demais questões, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.<br>De partida, cumpre remarcar que o recurso especial foi inadmitido em relação à alegada afronta aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC e teve seu seguimento negado à luz do Tema Repetitivo nº 243/STJ. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea do agravo interno  para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo  e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. Ausente a interposição do agravo interno, preclui-se o exame do objeto recursal cujo seguimento foi negado em razão do tema repetitivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. HIPÓTESES DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, o Código de Processo Civil permite a interposição simultânea de agravo interno, para ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese de casos repetitivos, e de agravo, a ser julgado pelo STJ, para os demais fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.217/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração.<br>2. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea do agravo interno - para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo - e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo especial (AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019), ônus do qual a parte não se desincumbiu.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.134/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Tendo ocorrido a preclusão consumativa em relação à matéria recursal relacionada ao tema repetitivo, passa-se à análise da alegada afronta aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Nesse recorte, não se viabiliza o conhecimento da pretensão recursal quando a parte recorrente não demonstra precisamente de que forma a supressão da omissão alegada seria imprescindível para alterar a conclusão do julgado, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEIS N. 10.741/2003 E 12.933/2013. ACESSO A CULTURA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em desfavor da União objetivando o ressarcimento da autora a título de custeio do benefício da meia-entrada, instituído pelas Leis Federais n. 12.933/13 e n. 10.741/03. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - De início, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. No caso, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>III - De igual modo, a prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada por esta Corte, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No caso, percebe-se que a parte recorrente manejou os embargos aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. De fato, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Como apontado, o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáv eis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA