DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS VICTOR COELHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.<br>- Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, não tem lugar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>- Referindo-se a acusado contumaz na prática de delitos, ostentando condenações pelos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado, a manutenção do cárcere é medida impositiva para resguardar a ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP.<br>- Inexistindo nos autos elementos hábeis a atestarem a imprescindibilidade do genitor para o exercício dos deveres de cuidado de filho menor, a alegação referente ao quadro clínico da genitora não se impõe decisiva para efeitos de concessão da ordem." (e-STJ, fl. 303)<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que não houve fundamento concreto para a decretação da prisão preventiva e nem demonstração do periculum libertatis, tendo sido apenas mencionada a reincidência do recorrente.<br>Alega que o recorrente é o único responsável pelo cuidado e sustento de suas filhas gêmeas, que possuem 2 anos de idade, uma vez que a genitora delas sofre com quadro de depressão grave.<br>Assevera a desproporcionalidade da prisão cautelar, sendo suficiente a imposição de medida cautelar diversa ou a substituição por prisão domiciliar.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa ou por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>No decreto preventivo, constou:<br>"Os elementos informativos coligidos até o momento narram quadro fático de extrema gravidade. Segundo consta, após o recebimento de inúmeras denúncias anônimas via Disque-Denúncia 181, que apontavam o estabelecimento comercial denominado "Adega dos Cria" como ponto de intensa traficância de drogas, sendo o autuado Douglas, vulgo "DG", o principal responsável pela atividade ilícita, foi deflagrada a "Operação Baco - Adegas do Crime" em 29 de outubro de 2025. No local, os agentes públicos procederam â abordagem. Com o conduzido Pedro Henrique (funcionário do estabelecimento), foram encontrados 07 (sete) papelotes de substância análoga á cocaína, além de R$ 60,00 em espécie. No interior do estabelecimento, em cômodos de acesso restrito e utilizados por Douglas, foram localizadas diversas porções de substância análoga à maconha, parte dela já fracionada e embalada para venda em sacos ziplock, uma balança de precisão, e a vultosa quantia de R$ 27.423,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais) em dinheiro. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos de Constatação Preliminar, que atestaram resultado positivo para cocaína (3,62g) e Cannabis Sativa L. (52,30g). Os indícios de autoria em desfavor de Douglas Victor Coelho são robustos. Além de ser apontado por múltiplas denúncias como o proprietário do ponto de drogas, foi em seu quarto e em áreas por ele controladas que se encontrou a maior parte do entorpecente, apetrechos característicos do tráfico (balança e embalagens) e uma quantia em dinheiro de origem duvidosa e incompatível com a modesta atividade comercial alegada. A narrativa coesa dos policiais militares, agentes públicos cuja palavra goza de fé pública, corrobora integralmente a situação de flagrância de um crime de natureza permanente. A Defesa pleiteou a substituição da prisão por domiciliar, ao argumento de que o autuado seria o único responsável pelos cuidados de suas filhas gêmeas de 2 (dois) anos, uma vez que a genitora das crianças estaria em tratamento psiquiátrico. A despeito da nobreza da norma protetiva da primeira infância (art. 318, VI, do CPP), sua aplicação não é automática e deve ser sopesada com os demais valores constitucionais, em especial a segurança e a ordem pública. No presente caso, a excepcionalíssima gravidade dos fatos e o robusto histórico criminal do autuado, indicativo de elevado risco de reiteração, desautorizam a concessão do beneficio. Digno de nota, ainda, que o autuado não comprovou ser o único responsável pelos cuidados da prole. A colocação do autuado em prisão domiciliar, considerando que o crime era praticado justamente a partir de seu local de moradia e trabalho, seria inócua e representaria um salvo-conduto para a continuidade da atividade de tráfico, colocando em risco não apenas a sociedade, mas potencialmente as próprias menores que se visa proteger. A proteção da ordem pública prevalece, neste caso, sobre o interesse individual do custodiado, que deliberadamente se pôs em situação de risco ao reincidir na criminalidade. Portanto, indefiro o pedido de substituição da prisão por domiciliar. O delito em apuração, de natureza equipara a crime hediondo, tem pena máxima abstrata superior a quatro anos. Portanto, a segregação cautelar do autuado também atende ao requisito previsto no artigo 313, I, do CPP. Ademais, o autuado em comento é multirreincidente, e, inclusive, reincidente especifico, uma vez que pesa em seu desfavor condenação pelo cometimento do delito de tráfico e associação para o tráfico, vide autos de n. 0064970-18.2014.8.13.0313, tráfico privilegiado, vide autos de n. 0300176-12.2014.8.13.0313 e furto qualificado, vide autos de n. 0058344- 07.2019.8.13.0313. Desse modo, a segregação cautelar do autuado também atende ao requisito previsto no artigo 313, II, do CPP. Portanto, diante da aparente confirmação da denúncia recebida pelos militares e do constante envolvimento do autuado em fatos supostamente criminosos, ao menos em sede de cognição sumária, revelada está a sua recalcitrância e descaso pela Justiça e o perigo de sua liberdade ao meio social, revelando-se necessária a imposição da medida extrema por parte do Judiciário. Do mesmo modo, ao menos nesse primeiro momento, entendo que a substituição da segregação corpórea por outas medidas cautelares não seria suficiente, tampouco adequada ao caso. Nesse contexto, para o restabelecimento da ordem pública (art. 312 do CPP), recomenda-se que a conduzida aguarde presa o julgamento, visto que solto encontrará os mesmos estímulos para continuar sua escalada criminosa." (e-STJ, fls. 233-234)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.<br>Segundo consta, o recorrente foi preso no contexto da "Operação Baco - Adegas do Crime" após o recebimento de inúmeras denúncias anônimas, que apontavam o estabelecimento comercial denominado "Adega dos Cria" como ponto de intensa traficância de drogas, sendo o autuado Douglas, vulgo "DG", o principal responsável pela atividade ilícita. No local, os agentes encontraram com o coautuado Pedro Henrique (funcionário do estabelecimento), 7 papelotes de substância análoga á cocaína, além de R$ 60,00 em espécie. No interior do estabelecimento, em cômodos de acesso restrito e utilizados por Douglas, foram localizadas diversas porções de substância análoga à maconha (52,30g), parte dela já fracionada e embalada para venda em sacos ziplock, uma balança de precisão, e a vultosa quantia de R$ 27.423,00 em dinheiro.<br>A prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o recorrente é reincidente específico, além de ostentar outras condenações por tráfico privilegiado e furto qualificado.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, estabelece que o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;".<br>Ao analisar o pedido o Tribunal de origem assim ponderou:<br>"Por fim, referente à alegação de possuir o acusado filhas menores, dependentes do genitor para o seu sustento, nota-se a ausência de comprovação hábil a atestar a imprescindibilidade do paciente para os encargos de criação da prole, sendo insuficiente o quadro clínico da companheira in casu." (e-STJ, fl. 309)<br>No caso, a defesa não comprovou a imprescindibilidade da presença do paciente nem a exclusividade de seus cuidados, tampouco demonstrou a impossibilidade de assistência por outros familiares, considerando insuficiente o quadro clínico da sua companheira.<br>Ademais, tendo o Tribunal Estadual concluído pelo não cabimento da medida, a pretensão de infirmar esse posicionamento demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. ATUAÇÃO COMO "BATEDOR". REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional e deve estar lastreada em fundamentos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação encontra-se amparada em circunstâncias concretas: apreensão de 41 kg de cocaína de alta pureza, atuação do agravante como "batedor" em empreitada criminosa e contradições relevantes nas declarações dos flagrados.<br>3. A reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.<br>4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>5. O pedido de prisão domiciliar, fundado na existência de filho menor de 12 anos, não prospera sem prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA BASEADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.003.011/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA