DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KAROLINE DE PAIVA MACHADO, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 5681):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CODUTA TIPIFICADA NO ART. 121, §2º, III E IV, DO CP - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, e, DO CP - NECESSIDADE - NÃO CABIMENTO. Considerando que a circunstância de ter sido o crime cometido contra cônjuge foi aludida em plenário e sendo ela agravante de natureza eminentemente objetiva, devidamente comprovada nos autos, deve o magistrado Sentenciante reconhecê-la na segunda etapa da dosimetria da pena, não implicando tal reconhecimento violação à soberania dos jurados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 5695/5701), alega a parte recorrente violação do artigo 492, inciso I, alínea "b", do CPP. Sustenta o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "e", do CP, uma vez que não houve alegação expressa em plenário.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 5706/5711), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 5715/5719), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 5729/5730).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Lei n. 11.689/2008 ter tornado desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário (AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.). Precedentes: AgRg no REsp n. 2.206.783/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.862.323/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgRg no HC n. 798.685/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; HC n. 527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.<br>No presente caso, a Corte de origem consignou que foi aludido durante os debates que a ré e a vítima eram companheiros, sendo que então se infere que essa circunstância - ter o crime sido cometido contra cônjuge - foi efetivamente debatida em plenário como agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal (e-STJ fls. 5683).<br>Dessa forma, tendo havido menção que a acusada e o ofendido eram companheiros, durante os debates no plenário do júri, está autorizado o magistrado a sopesar essa agravante na dosimetria da pena. Inexistência de ofensa ao art. 492, inciso I, alínea "b", do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA