DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Jailson Elias Fernandes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 146):<br>APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO DA LIMITAÇÃO SOBRE O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA. DESPROVIMENTO.<br>O auxílio-acidente é devido, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 178/182).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, alegando que:<br>I - "ao não dar provimento à apelação, a Corte acabou por violar frontalmente o dispositivo de lei colacionado, pois o benefício previdenciário de auxílio-acidente (B36) NÃO pressupõe que a incapacidade laboral se dê em grau que exija o afastamento do segurado das suas atividades laborais, mas que reduza a sua capacidade de laborar como antes, nos termos do que dispõe a legislação previdenciária vigente." (fl. 189) e "o perito judicial (médico da confiança do juízo e equidistante das partes) expressamente indicou a existência de sequelas, que geram restrição para pegar/carregar objetos pesados, o que, considerando a profissão exercida pelo autor na época do causídico (auxiliar de serviços gerais), lhe causa redução em sua capacidade laboral" (fl. 190);<br>II - "houve constatação de LIMITAÇÃO, ainda, que mínima, que ensejaria o benefício auxílio-acidente, o que não foi feito, tratando-se de verdadeira afronta à tema federal, isto é, o TEMA 416, através do julgamento do REsp: 1109591" (fl. 191); e<br>III - "no caso em tela, o juízo de primeiro grau, assim como tribunal de justiça da paraíba, em sede de recurso, não levou em consideração que restou incontroverso na prova pericial, isto é, a existência de sequelas, que geram restrição para pegar/carregar objetos pesados." (fl. 197)<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fl. 145):<br>O Autor, ora Apelante, exerce a ocupação de Zelador, sendo segurado do RGPS, e se envolveu em acidente de trânsito no percurso para o trabalho que fez com que ele tivesse de se submeter a procedimento cirúrgico, além de lhe impor o afastamento temporário de suas funções, com a percepção, durante esse período (11/09/2017 a 22/04/2018), de auxílio-doença, cessado após a Autarquia Previdenciária considerar que não havia mais motivo para a manutenção do benefício.<br>A prova pericial (Id. 17581868) concluiu que, após o referido acidente, o Recorrente ficou com "sequelas de fratura do fêmur - CID10: T93.1", esclarecendo, ainda, que tais sequelas "são leves e não o incapacitam para a sua atividade de zelador" e que o periciando pode exercer "qualquer atividade profissional que não exija pegar/carregar objetos pesados".<br>Em laudo complementar (Id. 17581878), a médica perita assentou que as referidas sequelas não causam dispêndio de maior esforço para a execução da atividade laboral do Apelante, consignando que "a redução da capacidade laboral é igual a zero".<br>Em outro laudo complementar (Id. 17581887), a profissional expert reforçou a sua conclusão quanto à ausência de redução da capacidade laboral do Recorrente, nos seguintes termos:<br> .. <br>No presente caso, por ocasião da perícia foi identificado que o periciado é portador CID10: T93.1 - Sequelas de fratura do fêmur, decorrente de acidente de trânsito, em trajeto ao trabalho, ocorrido em 11/09/2017, o qual deixou sequelas leves, que não o incapacitam para a sua atividade de zelador, função que exerce desde a cessação do benefício.<br>O periciado, em sua função de zelador de casa sede da usina pode sim desenvolver sua função com idêntica capacidade a que desempenhava à época do acidente, apenas tendo restrição para pegar/carregar objetos pesados, o que não é comum no exercício das suas atividades diárias, até mesmo pelo fato de que a sua força muscular está mantida, a mobilidade nas articulações está preservada e não apresenta limitação de movimentos.<br>Além do mais, a fratura da tíbia direita, após o tratamento cirúrgico realizado, apresentou boa resolução.<br>Vejo, portanto, que restou suficientemente esclarecido que, embora as sequelas sofridas pelo Apelante tenham limitado a sua capacidade de pegar ou carregar objetos pesados, tal restrição não trouxe influência sobre a sua capacidade para o trabalho de zelador que habitualmente exercia, não havendo nenhuma prova que corrobore a sua alegação no sentido oposto, de modo que ausente requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente pretendido.<br>Logo, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (de forma a entender que houve redução da capacidade laboral habitual), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA