DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GEOVANE DE OLIVEIRA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 06/11/2025, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a prisão em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-16.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e ao afastamento individualizado das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em descompasso com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a decisão de primeiro grau é genérica e não especificou razões determinantes para reputar insuficientes as medidas cautelares diversas.<br>Alega, ainda, que o paciente ostenta histórico criminal com uma única condenação anterior por tráfico, há mais de 3 anos, afastando a pecha de multirreincidência e indicando menor risco de reiteração (fl. 6), e que é portador de doença cardíaca, já submetido a cirurgia, circunstância que deve ser ponderada em favor de cautelares alternativas, diante do ambiente precário e insalubre do sistema prisional Por fim, sustenta a suficiência, adequação e possibilidade de cumulação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>No mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. D essa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva .<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art . 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA