DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÊ CELESTINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1511768-38.2023.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 6 (seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, segunda parte, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal (fls. 66-81).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 102-125), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) desclassificar o delito de latrocínio tentado para roubo qualificado tentado; (ii) redimensionar a pena-base, afastando valorações negativas inerentes ao tipo penal; (iii) reconhecer a participação em crime menos grave, nos termos do artigo 29, § 2º, do Código Penal, ou, subsidiariamente, a participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal; (iv) aplicar a atenuante da confissão; (v) readequar a fração de diminuição da tentativa para o patamar máximo; e (vi) alterar o regime inicial para o semiaberto.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela manutenção da condenação por latrocínio tentado, pelo afastamento das teses defensivas relativas à dosimetria e pela fixação do regime inicial fechado.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trân sito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA