DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de STEFANY COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (7ª Câmara Criminal), no HC n. 1.0000.25.493483-9/000 (fls. 4).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após tentativa de introdução de 90,40g de maconha em unidade prisional, tendo havido confissão quanto à finalidade de comercialização interna e repartição de lucros (fls. 19).<br>A defesa impetrou habeas corpus na origem buscando a prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), sob a alegação de que a paciente é mãe de cinco filhos menores.<br>A liminar foi indeferida pelo Tribunal a quo.<br>No presente writ, reitera os pedidos de substituição da prisão, alegando constrangimento ilegal e superação da Súmula 691/STF.<br>Argumenta que as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) tornam suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas, além da requisição de informações e da oitiva ministerial (fls. 6-7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF).<br>No caso, não visualizo, em juízo de cognição sumária, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento do óbice sumular.<br>Embora o art. 318-A do Código de Processo Penal e o HC n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal estabeleçam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar como regra para mães de crianças ou responsáveis por pessoas com deficiência, tal benefício não é automático e absoluto, demandando o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e a verificação da imprescindibilidade da agente para os cuidados dos menores.<br>Na hipótese, a decisão de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, consignou expressamente a necessidade de apuração sobre a real situação familiar da paciente. O magistrado destacou que "o fato trazido pela Defesa de ser mãe, deverá ser objeto de apreciação pelo Juízo Natural para verificar se a autuada exerce a guarda fática dos filhos".<br>Tal ponderação revela-se prudente e afasta, neste momento processual, a evidência de constrangimento ilegal, uma vez que não há nos autos elementos inequívocos e pré-constituídos que demonstrem, de plano, que a paciente exerce efetivamente a guarda e os cuidados exclusivos das crianças. O habeas corpus não admite dilação probatória, e a controvérsia fática sobre a guarda impede a concessão da ordem de ofício nesta instância superior antes do crivo exauriente do Tribunal de origem.<br>Ademais, no que tange à periculosidade social, o decreto prisional e a decisão impugnada ressaltaram o modus operandi da conduta imputada à paciente, que tentou ingressar em estabelecimento prisional transportando entorpecentes em suas partes íntimas para entregar a detento.<br>Essa circunstância específica denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta, indicando risco concreto à ordem pública e à disciplina do sistema carcerário, elementos que, somados à dúvida sobre a guarda fática, desaconselham a concessão da medida de urgência per saltum.<br>Assim, não se verifica teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal estadual, competente para a análise aprofundada das provas e dos requisitos subjetivos da paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA