DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com pedido de tutela de urgência, objetivando, com fundamento nos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, a desconstituição da decisão proferida nos autos do AREsp n. 974.830/MA (fls. 3/21e).<br>O Autor alega que a fixação dos juros compensatórios, nos termos da decisão rescindenda - contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgada em 17.05.2018, cujo dispositivo assim apontou:<br>7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses:<br>(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação;<br>(ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença;<br>(iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade;<br>(iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.<br>Aponta que, considerando o que fora decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332/DF, "os juros compensatórios, no presente processo, devem ser assim computados: Juros compensatórios: - 0% ao ano, da imissão na posse em 26/08/2005 a 08/12/2015; 0% ao ano, de 09/12/2015 até 17/05/2016 (MPV700/2015); 0% a. a., de 18/05/2016 a 11/07/2017, considerando os índices de produtividade (GUT e GEE) do imóvel expropriado iguais a zero e ausência de comprovação de renda; e, a partir de 12/07/2017 até a data dos cálculos, juros compensatórios de 0% ao ano" (fl. 18e).<br>Alternativamente, "caso não acolhido o pedido de exclusão dos juros compensatórios, requer sejam os juros fixados no percentual de 6%, conforme determina o caput do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade, conforme exposto, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pugna pelo bloqueio dos valores que excederem o percentual de 6% (seis por cento) dos precatórios expedidos" (fl. 19e).<br>Indeferido o pedido liminar às fls. 1.216/1.224e.<br>Determinada a citação, as diligências não lograram êxito (fl. 1.260e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.232/1.241e.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, os quais devem ser definitivos e terem apreciado o mérito da demanda.<br>Ademais, para o reconhecimento da competência originária desta Corte, é imprescindível que o capítulo decisório objeto da ação desconstitutiva haja sido apreciado na decisão rescindenda, como doutrinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:<br>Considera-se julgada pelo tribunal a causa quando a tenha examinado em grau único ou tenha conhecido de recurso a ele endereçado. Se o tribunal não conhece de recurso a ele dirigido, então a sua decisão não substitui a decisão recorrida (art. 1.008, CPC) e não se considera por ele julgada a causa. Pouco importa, todavia, se o tribunal apenas anuncia que não conheceu de determinado recurso se, na realidade, dele conheceu, negando ou dando provimento - vale dizer, examinando a questão alegada no recurso. Se o tribunal conhece do recurso, ainda que anuncie o contrário, a ele compete conhecer da ação rescisória que visa à rescisão do julgado (ratio da súmula 249, STF: "é competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida"). Nessa linha, observe-se ainda que "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório" (Súmula 515, STF).<br>Para a determinação de competência para ação rescisória, o que interessa é que o tribunal tenha julgado aquilo que será debatido na ação rescisória. Se a ação rescisória se dirige apenas a determinado capítulo da decisão, então é necessário apurar qual tribunal efetivamente julgou o capítulo rescindendo: esse tribunal será o competente para a ação rescisória, nada obstante possa outro tribunal ter examinado os demais capítulos posteriormente. Se a parte tem interesse em rescindir diferentes capítulos da decisão transitados em julgados em diferentes tribunais, cada capítulo é suscetível de ação rescisória própria, cuja competência é regida igualmente pela regra que lhe é adequada. Não há que se falar, em outras palavras, em prorrogação de competência de qualquer dos tribunais envolvidos.<br>(Ação Rescisória: do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório  livro eletrônico . 3ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023 - destaques meus).<br>Desse modo, quando ausente análise da questão federal no decisum prolatado por este Tribunal Superior, inviável reconhecer sua competência originária para processar e julgar a ação rescisória, aplicando-se, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 515 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual " a  competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório".<br>Sobre o tema, destaco os seguintes acórdãos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 515 DO STF. INCIDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias dos seus julgados.<br>3. Hipótese em que a causa de rescisão do julgado apontada na exordial - relativa à necessidade de demonstração da incapacidade da ré para o recebimento de pensão por morte -, se existente, não surgiu no julgamento do recurso especial, mas por ocasião da apreciação da apelação pelo Tribunal Regional Federal, que, reexaminando o acervo fático-probatório dos autos, reformou a sentença, para conceder a ordem, garantindo a reversão da pensão especial de ex-combatente à ora ré, de maneira que é de se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a ação rescisória.<br>4. Incidência da Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório."<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 5.596/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15.9.2020, DJe 22.9.2020 - destaques meus).<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DE MÉRITO. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA N. 515-STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se a matéria versada na ação rescisória não foi apreciada pela decisão rescindenda, mas apenas do Tribunal de origem, tem aplicação ao caso, por analogia, a Súmula 515 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." Precedente.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na AR n. 4.320/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.11.2012, DJe 4.12.2012 - destaque meu).<br>No caso, alega a parte Autora que o decisum rescindendo violou diretamente o art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, na redação conferida pela Medida Provisória n. 2.183/2001 e cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2.332/DF, sob o fundamento de que o imóvel seria improdutivo, excluindo-se os juros compensatórios; e, subsidiariamente, requer a redução de 12% para 6% ao ano, conforme o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332/DF.<br>No entanto, tal questão não foi submetida a esta Corte, uma vez que não foi apreciada pelo Relator do AREsp n. 974/830/MA sob o enfoque ora pretendido.<br>Com efeito, na decisão prolatada no referido AREsp, o Sr. Ministro Francisco Falcão limitou-se a conhecer em parte da insurgência, tão somente para: afastar a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973; declarar que o momento a ser considerado para o fim de fixação da justa indenização é a data da perícia; e reconhecer que eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios.<br>Dessa forma, não houve efetivo juízo de valor por esta Corte acerca dos índices de utilização da terra no imóvel objeto da lide, suporte fático submetido ao crivo soberano das instâncias ordinárias e essencial à análise da suposta ofensa direta ao art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941<br>Do mesmo modo, não foi abordada expressamente na decisão rescindenda a questão dos percentuais ou parâmetros para o cálculo dos juros compensatórios .<br>Dessarte, como as questões federais suscitadas na Ação Rescisória não foram apreciadas quando do exame do AREsp n. 974/830/MA, sua análise escapa à competência deste Tribunal Superior.<br>Nesse contexto, à vista do disposto no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, nos casos de reconhecimento da incompetência para o julgamento de ação rescisória, impõe-se conferir à parte Autora oportunidade para emendar a inicial e ajustar a causa de pedir e o pedido, com posterior remessa dos autos ao juízo competente (cf. AR n. 6.132/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.6.2022, DJe 9.8.2022).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 105, I, e, da Constituição da República e 34, XVIII, a, do RISTJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Corte para apreciar a Ação Rescisória, e, com amparo no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 968, §§ 5º e 6º, do estatuto processual de 2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA