DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TENNER CÉSAR PERENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses em regime semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 29, caput, e 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Alega que houve cerceamento de defesa pelo não processamento do recurso extraordinário, considerado intempestivo sem exame da data de disponibilização e de acessibilidade da decisão no processo eletrônico, e sem aplicação supletiva do Código de Processo Civil na contagem de prazos penais, em afronta ao devido processo lega e à hierarquia constitucional.<br>Afirma que a análise dos prazos no ambiente eletrônico exige verificação concreta das circunstâncias técnicas, sendo indevida a negativa de seguimento por omissão no exame desses dados e por erro de fato.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e do trânsito em julgado, com paralisação de qualquer ato de execução. E, no mérito, pleiteia a anulação do ato que considerou intempestivo o recurso, com determinação de processamento do recurso extraordinário. Subsidiariamente, requer o direito de aguardar em liberdade.<br>É o relatório.<br>De início, no tocante à pretensão de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, é de se reconhecer que o pedido formulado na presente impetração escapa ao propósito do habeas corpus - ação constitucional voltada à proteção contra ameaça, ato ilegal ou praticado com abuso de poder em detrimento do direito de ir e vir.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior , o habeas corpus não é o meio processual adequado para superar óbices considerados no juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, em relação aos quais há recurso próprio.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para contornar os requisitos de admissibilidade de recurso especial interposto na origem.<br>2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema n. 280/STF, e inadmitiu quanto à aplicação do patamar máximo de diminuição do tráfico privilegiado.<br>3. O agravante alega violação do princípio da efetividade da jurisdição e ao direito de acesso às instâncias superiores, sustentando que o habeas corpus seria a única via apta a garantir a apreciação da matéria impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para contornar os requisitos de admissibilidade de recurso especial, quando este é negado com base em decisão que aplica o Tema n. 280/STF.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro na escolha do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é cabível para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial, uma vez que há recurso próprio previsto em lei, qual seja, o agravo de instrumento. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível em casos de erro grosseiro, como a tentativa de utilizar o habeas corpus em substituição ao recurso adequado.<br>8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus para contornar requisitos de admissibilidade de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para contornar os requisitos de admissibilidade de recurso especial. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 253.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 114.409/MG, rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 20/11/2008; STJ, AgRg no HC n. 720.926/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022.<br>(AgRg no HC n. 981.553/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO EM HABEAS CORPUS. ALARGAMENTO INDEVIDO DO WRIT. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIREITO E CONCRETO PARA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, posto não se trouxe nas razões do regimental fundamentos hábeis a modificação do julgado.<br>2. O pedido deduzido na impetração busca que seja determinado o conhecimento dos embargos julgados intempestivos, procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. Com efeito, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.305/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Ademais, a própria defesa informa que o habeas corpus foi impetrado quando ainda em trâmite o recurso especial interposto contra o acórdão da apelação cujo exame é pretendido neste writ, tal circunstância, de igual modo, impede o exame da impetração.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA