DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON FERRACINI MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo Interno Criminal n. 2368504-77.2025.8.26.0000/50000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/07/2024 pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais o recolhimento domiciliar no período noturno e aos finais de semana.<br>Sobreveio sentença, na qual foi julgada improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu com fundamento na insuficiência de provas.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa.<br>Iniciada a execução criminal, a Defesa postulou junto ao Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP o reconhecimento da detração penal referente ao período de submissão à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que, tendo sido a pena fixada em regime semiaberto, seria incabível o abatimento do período em que o sentenciado esteve em recolhimento domiciliar.<br>Contra tal decisão, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, por meio de decisão monocrática ratificada em agravo interno, não conheceu da impetração por entender ser o writ substitutivo de recurso próprio - o agravo em execução -, além de sustentar a necessidade de análise detida de fatos e circunstâncias.<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, argumentando que a matéria é puramente de direito e dispensa reexame probatório. Sustenta que a decisão impugnada afronta a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, especificamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.155.<br>Afirma que o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana compromete o status libertatis do paciente, devendo ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade, independentemente da existência ou disponibilidade de monitoramento eletrônico por parte do Estado.<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento do direito à detração, nos moldes acima deduzido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que a matéria suscitada pela Defesa no presente writ não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução (art. 197 da LEP), além de sustentar a necessidade de revolvimento fático-probatório. Nesse contexto, o tema não pode ser examinado originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Conquanto esta Corte Superior restrinja o cabimento do writ em substituição aos recursos legalmente previstos, a jurisprudência é uníssona ao admitir a concessão da ordem, inclusive de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia que resulte em afronta ao direito ambulatorial do paciente.<br>Na espécie, a controvérsia cinge-se à aplicação da detração penal pelo período de submissão do paciente à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, tese relacionada ao entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo 1155. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito, cuja resolução prescinde de dilação probatória ou exame aprofundado de provas.<br>Dessa forma, a natureza jurídica da matéria e a possibilidade de lesão imediata à liberdade de locomoção - ante o risco de cumprimento de pena em quantum superior ao legalmente devido - autorizam o manejo do habeas corpus, mitigando-se o óbice do não conhecimento para assegurar a observância da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Nessa linha, mutatis mutiandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE INDULTO. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 986.422/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou a data-base para progressão de regime a partir do cometimento de novo crime durante o período de livramento condicional. O Tribunal de origem não conheceu do pedido sob o fundamento de preclusão, considerando que a defesa não interpôs recurso contra a decisão do Juízo de execução que inicialmente fixou a data-base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em saber se a preclusão impede a análise de eventual flagrante ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e se a negativa de análise pelo Tribunal de origem configura ausência de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.<br>4. O Tribunal de origem não analisou o mérito do pedido de fixação da data-base para progressão de regime, limitando-se a invocar a preclusão para não conhecer do recurso da defesa. Contudo, mesmo nos casos de habeas corpus, é necessário que o Tribunal verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme entender de direito.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO.<br>(HC n. 922.589/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; grifamos.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Concedo, porém, habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie a tese formulada na inicial do writ originário, julgando como entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA