DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER SOARES PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus Criminal n. 2354178-15.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente estava em livramento condicional desde 21/02/2025 e adveio nova condenação, com penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, referente a fato delituoso ocorrido em 07/09/2021, anterior à concessão da benesse.<br>O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, revogou o livramento condicional do apenado e, face à unificação de penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, em razão de a pena total remanescente superar 08 (oito) anos, estabeleceu o regime fechado para cumprimento de pena (fl. 19).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 08/13), nos termos da ementa (fls. 09/10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado por Rosangela Lima Batista de Souza em favor de Kleber Soares Pereira, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que revogou o benefício do livramento condicional anteriormente concedido em 21 de fevereiro de 2025, nos autos nº 7005720-53.2013.8.26.0071, em razão de nova condenação criminal. A impetrante sustenta a ilegalidade da revogação automática do benefício e a regressão ao regime fechado, argumentando que o novo delito não teria sido cometido durante a vigência do livramento, invocando os arts. 87 do Código Penal e 145 da Lei de Execução Penal. Requer a manutenção do livramento condicional, a unificação das penas sem regressão de regime e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus constitui meio processual adequado para impugnar decisão do Juízo das Execuções que revoga o livramento condicional e determina a unificação das penas com base no art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O art. 111 da Lei de Execução Penal determina a soma das penas quando sobrevier nova condenação, por crime anterior ou posterior ao início da execução, com o consequente reinício da contagem dos lapsos necessários à obtenção de benefícios, inclusive o livramento condicional.<br>A decisão do juízo da execução que determinou a unificação das penas e a atualização dos cálculos encontra respaldo na literalidade do art. 111 da LEP e na interpretação doutrinária e jurisprudencial consolidada, que reconhecem a interrupção dos prazos para progressão e benefícios. O habeas corpus não é meio processual idôneo para impugnar decisões de execução penal, quando há recurso próprio previsto na lei, como o agravo em execução (art. 197 da LEP). A utilização do writ nessas hipóteses configura desvio de finalidade e afronta à sistemática recursal. Ausente ilegalidade manifesta, não cabe o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente para reavaliar o mérito da decisão que unificou as penas e suspendeu o benefício do livramento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: A superveniência de nova condenação autoriza a soma das penas e o reinício dos prazos para obtenção de benefícios, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, ainda que o novo crime seja anterior à concessão do livramento condicional. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão do Juízo das Execuções que revoga benefício e determina unificação de penas, cabendo agravo em execução. Ausente ilegalidade flagrante, é inviável a utilização do habeas corpus como substituto do recurso previsto em lei.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 87; LEP, arts. 111, 145 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 238.422/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.12.2012, DJe 13.12.2012; STJ, HC 189.391/MG, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), Quinta Turma, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011; TJSP, HC nº 0038837-71.2016.8.26.0000, Rel. Des. Moreira da Silva, j. 28.07.2016; TJRS, Agravo em Execução nº 70007741887, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Alfredo Foerster, j. 19.02.2004. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2354178-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma X (Direito Criminal); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 06/11/2025; Data de Registro: 06/11/2025)<br>Sustenta a Defesa que a revogação automática é ilegal, pois o crime objeto de nova condenação ocorreu em 07 de setembro de 2021, anterior à vigência do livramento condicional, hipótese de revogação facultativa (art. 87 do Código Penal e da LEP).<br>Entende desproporcional a regressão ao regime fechado, visto que a nova pena foi fixada no semiaberto e o apenado ostenta bom comportamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinada a manutenção do livramento condicional ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 26/27). As informações foram prestadas (fls. 33/40; 42/49).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 54/59).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta da decisão do O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP (fl. 19 - grifamos):<br>Trata-se de pedido de revogação do livramento condicional. Manifestaram-se as partes.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>Nos termos do art. 86 do Código Penal, a condenação definitiva a pena privativa de liberdade durante o período de prova ou por crime anterior são hipóteses de revogação obrigatória do livramento condicional.<br>Além disso, nos termos da súmula 617 do STJ, deve haver a suspensão ou revogação do benefícios, antes do término do período de prova.<br>No presente caso, as condicionantes normativas foram observadas, pois se trata de superveniência de condenação anterior à concessão do livramento condicional.<br>Ante o exposto, REVOGO O LIVRAMENTO CONDICIONAL antes concedido a KLEBER SOARES PEREIRA, na forma do artigo 86, do Código Penal.<br>No mais, necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal e, pela pena total remanescente que supera oito anos, fica estabelecido o regime fechado.<br>1) Retifique-se o cálculo de penas, consignando o período de prova em livramento condicional como pena cumprida.. Após, ao MP sobre a concessão da comutação.<br>2) Expeça mandado de prisão, com urgência..<br>3) Expeça-se o mais necessário.  .. <br>Consta do acórdão (fls. 11/13 - grifamos):<br> ..  Segundo se afere dos autos, o paciente estava em livramento condicional quando sobreveio nova condenação à pena corporal, tendo o MM. Magistrado determinado a retificação dos cálculos para interromper os lapsos para obtenção de benefícios.<br>Assim, pelo que se entende, o MM. Magistrado realizou a somatória das penas, com fundamento no artigo 111, da LEP e determinou a atualização de cálculo para fins de benefícios.<br>Na espécie, foi efetivamente cumprido o determinado no artigo 111 da LEP, pois após nova condenação à pena corporal (pouco importa se por crime anterior ou posterior à concessão do livramento condicional), sucedeu a determinação da soma das penas e a interrupção de prazo para obtenção de benefícios.<br> ..  Ademais, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais.<br>O habeas corpus não é substituto de recurso cabível, como o agravo em execução, exceto em casos de ilegalidade manifesta, o que não ocorre nos autos. Nesse sentido: Habeas Corpus nº 0038837-71.2016.8.26.0000, Comarca de São Paulo, Rel. Des. Moreira da Silva, j. em 28.07.2016. STJ, HC 238.422/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/12/2012, D Je 13/12/2012. STJ, HC 189.391/MG, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, D Je 21/02/2011.<br>A decisão combatida deveria ser desafiada por agravo, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Penais.<br>Destaco, ainda, que o habeas corpus não é a via adequada para discutir prova ou autoria do fato que deu ensejo à revogação do livramento condicional.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem.<br>O não acolhimento das teses apresentadas, ou da interpretação pretendida sobre as provas coligidas aos autos não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O manejo de embargos de declaração para rediscutir tais questões caracteriza conduta temerária passível do reconhecimento da litigância de má-fé.<br>Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).<br>Como visto, o Relator, no voto condutor do acórdão concluiu que foi efetivamente cumprido o determinado no artigo 111 da LEP, pois após nova condenação à pena corporal (pouco importa se por crime anterior ou posterior à concessão do livramento condicional), sucedeu a determinação da soma das penas e a interrupção de prazo para obtenção de benefícios (fl. 11).<br>O artigo 111 da Lei de Execução Penal prevê (grifamos):<br>Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.<br>Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.<br>Destaque-se que:<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106), firmou orientação de que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, deve haver a reconversão da sanção alternativa em privativa de liberdade, com a consequente unificação das reprimendas, ressalvada apenas a hipótese de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto. (AgRg no REsp n. 2.183.549/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025 - grifamos)<br>Na hipótese, após nova condenação em razão da prática de novo delito, o livramento condicional foi revogado e determinada a regressão ao regime fechado, com fundamento na unificação das penas, consoante determinado pelo Juízo da DEECRIM 1ª RAJ/SP: necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal e, pela pena total remanescente que supera oito anos, fica estabelecido o regime fechado (fl. 19 - grifamos).<br>Nestes termos, ante a pena remanescente superior a 08 (oito) anos, a fixação do regime fechado é decorrência lógica do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192/STJ. TEMA REPETITIVO 1.106/STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo regimental apresente argumentos novos e relevantes para modificar a decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não prospera, pois a defesa não observou o procedimento previsto em ato normativo da Corte de origem, de modo que não houve nulidade.<br>3. No caso concreto, o recorrente foi condenado em duas ações penais, com penas unificadas em 9 anos e 3 meses de reclusão, o que resultou no regime fechado, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal é firme em assinalar que a competência para a execução penal é do Juízo da condenação, o qual pode, por meio de carta precatória, delegar os atos da execução ao Juízo do domicílio do apenado. A mudança de domicílio, por si só, não desloca a competência para todos os incidentes da execução (CC 209986/SC, Rel. OG Fernandes, 3ª s., Djen 05/05/2025).<br>5. Nessa linha, a Súmula n. 192 do STJ, que estabelece a competência do juízo estadual para a execução quando o sentenciado da Justiça Federal está recolhido em estabelecimento prisional estadual, não se aplica à hipótese. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal (fl. 402), não há nos autos nenhuma informação de que o recorrente estivesse cumprindo pena em estabelecimento sujeito à administração estadual. O fato de residir em outra comarca não atrai a incidência do verbete sumular.<br>6. A unificação das penas e a reconversão das restritivas de direitos em privativas de liberdade são obrigatórias quando o regime imposto é semiaberto, por incompatibilidade fática e jurídica, conforme o Tema Repetitivo 1.106/STJ.<br>7 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.083/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025 - grifamos).<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Unificação de penas. Regime fechado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando a reforma da decisão que unificou penas e fixou regime fechado.<br>2. O agravante foi condenado por violação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal, a uma pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito. Posteriormente, foi condenado por violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 180 do Código Penal, resultando em uma pena total de 6 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto.<br>3. O juízo da execução unificou as penas e fixou o regime fechado, considerando a reincidência e o montante superior a oito anos de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento simultâneo das penas em regime semiaberto harmonizado monitorado e prestação de serviço à comunidade, em face da unificação das penas e fixação do regime fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A unificação das penas e a fixação do regime fechado estão de acordo com o art. 111 da Lei de Execução Penal, considerando o somatório das penas e a reincidência do agravante.<br>7. Não há irregularidade na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está amparada na legislação e na jurisprudência vigente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A unificação das penas e a fixação do regime fechado devem observar o somatório das penas e a reincidência, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "a";<br>art. 44, §5º; Lei de Execução Penal, art. 111.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.011.890/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025 - grifamos).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA