DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO MARCELINO , no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (HC n. 2385876-39.2025.8.26.0000, e-STJ, fls. 14-15).<br>O impetrante alega a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF, em face de flagrante ilegalidade que, no caso, refere-se ao indeferimento do pedido de livramento condicional, com base na ausência do requisito subjetivo.<br>Assevera que os requisitos legais para a concessão do livramento condicional foram preenchidos. Aduz que a "falta grave anterior, já reabilitada pelo tempo e pela conduta exemplar, não pode ser utilizada como fundamento eterno para obstar a concessão de benefícios, sob pena de violação ao princípio da ressocialização." (e-STJ, fl.6).<br>Sustenta a afronta ao Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão do livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, a despeito de pender exame criminológico, a defesa do agente impetrou habeas corpus na origem 10 dias após cumprir o lapso temporal para progressão de regime, e 12 dias depois nesta Corte Superior, sem dar oportunidade às instâncias ordinárias de analisarem o pedido de progressão e a realização do exame criminológico em tempo hábil.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.442/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave".<br>3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/ 3/2019, DJe de 1º/4/2019).<br>Na hipótese, a Desembargadora Relatora indeferiu a liminar no mandamus prévio, pontuando os seguintes aspectos:<br>"Os impetrantes alegam que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para concessão de livramento condicional, mas houve indeferimento com base na existência de uma única falta grave já reabilitada, o que não se mostra justificável, em face do comportamento exemplar ao longo de toda a execução de sua pena e dedicação ininterrupta a atividades laborativas na unidade prisional, desde janeiro de 2018, que demonstram disciplina, responsabilidade e desejo de se reintegrar à sociedade, bem como não há necessidade de prévia passagem pelo regime semiaberto.<br>Informam que contra a mesma decisão foi interposto agravo em execução e requerem a concessão de liminar para que seja suspensa a decisão atacada e concedido o livramento condicional, expedindo-se o competente alvará de soltura, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução (fls. 1/15).<br>Instruem a inicial os documentos de fls. 16/35.<br>A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidente e inequívoco o alegado constrangimento ilegal, passível de constatação imediata, a partir da análise sumária da petição inicial e dos documentos que a instruem.<br>Essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a r. decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores ao considerar que a aferição do requisito subjetivo não se limita ao período de 12 meses mencionado no referido art. 83, III, "b" do Código Penal, mas engloba todo o histórico prisional do sentenciado, sendo certo que a falta disciplinar em questão acarretou a regressão do paciente ao regime fechado.<br>Ademais, em análise dos autos do agravo em execução 0022918-46.2025.8.26.0996, observa-se que o recurso foi julgado pela C. 16ª Câmara de Direito Criminal em 30.10.2025 e negado provimento por votação unânime. Ante o exposto, rejeito o pedido liminar." (e-STJ, fls. 14-15, grifou-se).<br>Do trecho acima transcrito, não observo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, de modo a afastar o óbice sumular, visto que a matéria suscitada demanda, de fato, cognição aprofundada do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para o livramento condicional.<br>Com efeito, aguardar o julgamento definitivo daquele habeas corpus é a providência mais cautelosa e adequada a ser tomada por esta Corte Superior, antes de qualquer intervenção.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA