DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNA CAROLINA ALVES ODILON, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2359615-37.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções da Comarca indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ, fls. 38/39).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator não conheceu da ordem. A decisão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 12):<br>HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO<br>Nesta impetração, a  defesa  relata que a apenada é mãe de dois filhos menores de idade: José Vítor Odilon, de 8 anos de idade, nascido em 08/10/2017, e Benício Odilon, de apenas 6 anos de idade, nascido em 17/10/2019.<br> Sustenta inexistência de motivos idôneos para indeferimento da prisão domiciliar.<br>Lembra que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é legalmente presumida.<br>Destaca que a paciente está cumprindo pena no regime semiaberto e não houve violência ou grave ameaça no crime cometido.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a concessão da prisão domiciliar.<br>É  o  relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a presente irresignação.<br>Na hipótese vertente, houve supressão de instância, haja vista que o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser interposto na Corte de origem contra a referida decisão monocrática, que não conheceu do writ.<br>De se lembrar, no ponto, que a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PEDIDO AJUIZADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de apelar em liberdade foi indeferido em decisão monocrática do desembargador relator da apelação interposta em favor do apenado, inexistindo provocação ao colegiado para se manifestar acerca do tema. A competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, portanto, não foi inaugurada para apreciar a questão. Precedentes.<br>2. Ainda que assim não fosse, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, tendo em vista que ambos foram compatibilizados por determinação do magistrado sentenciante.<br>3. Cabe lembrar que o surgimento de fato novo, no caso a alegação de receio de contaminação pelo vírus COVID-19 e o maior risco suportado pelo paciente, deve inicialmente ser submetida ao Juízo ordinário, não devendo ser analisado diretamente nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 567.540/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão singular do Desembargador Relator que, em decisão terminativa, não conheceu do habeas corpus originário. Como não se trata de decisão liminar, diversamente do que alega o Agravante, não é hipótese de cabimento do entendimento consolidado na Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal ou de sua eventual superação.<br>2. Não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator, não houve a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado e, portanto, não ocorreu o exaurimento da instância ordinária.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 579.342/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 16/06/2020)<br>Além disso, não há flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau, a ponto de ser superada a supressão de instância, até mesmo porque a questão já foi submetida a esta Corte no RHC 227636/SP, com a mesma parte, pedido e causa de pedir, apesar do ato coator ser diverso.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA