DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA SILVA FRANCALINO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 254, e-STJ):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de procedência - Irresignação limitada à verba honorária - Descabimento da fixação de honorários com base na tabela de associação de classe - Os valores apontados pelo referido Conselho Seccional da OAB representam meras recomendações, e como tal não obrigam aplicação cega e irrestrita - Honorários bem fixados em R$1.500,00 - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 306-310, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 313-376, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 85, § 8º-A, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos essenciais suscitados em embargos de declaração; obrigatoriedade de observância do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, com respeito aos valores mínimos da tabela da OAB ou ao limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 388-403, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 404-405, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: Tema Repetitivo 1388, que irá definir a necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.<br>Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1388 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA