DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (fls. 175-177).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento, nos autos de ação de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 94):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO SOERGUIMENTO - INSURGÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS.<br>POSTULADA A REFORMA DO "DECISUM" DEFERITÓRIO DO PROCESSAMENTO - AVENTADA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO SOERGUIMENTO, AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÚLTIMO BIÊNIO E ATIVO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO DÉBITO, A CULMINAR NO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O TRÂMITE DO FEITO - INACOLHIMENTO - FASE POSTULATÓRIA DA RECUPERAÇÃO - MERA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA E DOCUMENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS OBJETIVOS CONSTANTES NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/05 - PRÉVIA NOMEAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE PROFISSIONAL PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO - CONCLUSÃO FAVORÁVEL ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRÉVIA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL DOS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS PRODUTORES RURAIS - CONSTATADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELOS POSTULANTES, EM GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, HÁ MAIS DE DOIS ANOS, INCLUINDO O PERÍODO MAIS RECENTE, ATRAVÉS DE CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - POSSIBILIDADE (ART. 69-J DA LEI DE REGÊNCIA) - CONSTATAÇÃO, PELO LAUDO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA, DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, FINANCIAMENTOS MÚTUOS, PARENTESCO ENTRE AS PARTES E EXERCÍCIO CONJUNTO DAS ATIVIDADES - APURAÇÃO EXAURIENTE DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE, INEXISTÊNCIA DE EFETIVA ATIVIDADE EMPRESARIAL E IMPERTINÊNCIA DOS CRÉDITOS PRETENSAMENTE INCLUÍDOS NO ESCOPO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECLAMOS DESPROVIDOS.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INSURGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 121-126).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado, de modo específico, as teses sobre o não preenchimento dos requisitos dos arts. 47 e 48 da Lei n. 11.101/2005 para o processamento da recuperação, bem como a impossibilidade de consolidação substancial do art. 69-J, havendo alegações de omissão, falta de fundamentação e indevida negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, já que o Tribunal teria mantido o processamento da recuperação apesar de a recuperanda não ter exercido atividade empresarial nos dois anos anteriores e de haver inconsistências contábeis e ausência de documentos;<br>c) 69-J da Lei n. 11.101/2005, pois a consolidação substancial teria sido deferida sem a demonstração de interconexão e confusão entre ativos e passivos que inviabilizasse a identificação de titularidades sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, e sem a presença dos requisitos cumulativos legais.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam enfrentadas as questões apontadas; requer ainda o provimento do recurso para que se reformem os acórdãos recorridos, indeferindo-se o processamento da recuperação judicial por ausência dos requisitos legais, ou, subsidiariamente, para que se afaste a consolidação substancial e se imponha a apresentação de planos individuais por cada devedor.<br>Contrarrazões às fls. 165-174.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 378-384).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos dispositivos legais supracitados, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No presente caso, a Corte de origem concluiu que estavam presentes os requisitos para autorizar o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005, inclusive sob consolidação substancial.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 101-108):<br>Os requisitos que o devedor deve observar para que o juízo autorize o processamento do seu pedido de recuperação judicial estão previstos nos artigos 48 e 51 da Lei de Regência, nestes termos:  .. <br>Denota-se ser necessária, primeiramente, a comprovação do exercício de atividade empresarial de forma regular há mais de dois anos, de modo a se obstar o processamento ao empresário individual ou sociedade irregulares.<br>Sobre a questão, havia controvérsia em relação à situação do produtor rural (pessoa natural ou jurídica), o qual não é obrigado ao registro na junta comercial por expressa disposição legal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde antes da positivação da questão nos já transcritos §§ 22º, 3º e 4º do art. 48 da LFRE, consolidou-se pelo entendimento acerca da suficiência da existência de registro na junta comercial previamente ao ajuizamento do pedido (sem prazo mínimo), desde que haja comprovação de mais de dois anos de exercício de atividade econômica rural.  .. <br>Ademais, o art. 51-A da legislação de regência prevê a faculdade do magistrado, após distribuição do pedido, "nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial".<br>Aludido dispositivo legal determina, em seus §§ 5º e 6º:  .. <br>Verfica-se, portanto, que a análise concluiu pela observância dos requisitos necessários ao deferimento do processamento da recuperação judicial, em que pese ponderar acerca da constatação de inconsistências quanto à situação patrimonial apresentada.<br>Ato contínuo, ao deliberar acerca da questão, a juíza singular fundamentou o atendimento aos requisitos suso mencionados, com respaldo no laudo de constatação prévia e aferição detalhada da presença dos documentos previstos no art. 51 junto à petição inicial.  .. <br>A partir de uma leitura mais minuciosa do laudo de constatação prévia, em cotejo com a documentação acostada à exordial, inviável afastar a aferição da viabilidade do processamento do soerguimento neste momento processual. Explica-se.<br>Dentre as principais teses suscitadas pelos recorrentes, encontra-se a ausência de exercício de atividade empresarial regular no biênio anterior. Tal exigência legal tem como finalidade afastar a possibilidade de que o empresáro irregular, sem registro na junta comercial, possa valer-se da recuperação judicial.<br>No caso dos autos, o laudo de constatação prévia (evento 17) indica que os requerentes atuam conjuntamente nas atividades de produção rural há mais de duas decadas, incluindo os anos imediatamente anteriores. Em que pese apontar que a exploração da atividade aconteça por meio de contratos de parceria agrícola, especialmente através do arrendamento das propriedades dos pretensos recuperando a seus filhos, aponta centralidade administrativa na sede da Sementes Prezzotto e que os postulantes são proprietários de maquinário agrícola e laboram pessoalmente na atividade-fim.<br>Aponta, ainda, "existirem evidencias suficientes no que diz respeito à existência de atividade empresarial praticada pelos requerentes  ..  existe documentação plenamente suficiente para fins de comprovar que os Requerentes exercem atividade rural há mais de dois anos".<br>Aferem, outrossim, que "todas as unidades visitadas se encontram em atividade com a presença de funcionários no local". Indica, na matriz de avaliação, que "os requerentes empregam cerca de 70 funcionários celetistas, além dos safristas contratados como diaristas, conforme a necessidade nas épocas de plantio e colheita" (evento 17, anexo 3)<br>Constatou-se, ainda, o cumprimento dos demais requisitos previstos no já transcrito art. 48, tais como o exercício de atividade rural sob regime empresarial há mais de duas décadas, inscrição da Sementes Prezzotto LTDA. na Junta Comercial em 1998 do demais, nos termos do art. 971 do Código Civil, previamente ao pedido de soerguimento.<br>Portanto, tendo em vista todos estes elementos constante nos autos, conclui-se que a pretensão de reforma da decisão agravada para indeferir o processamento da recuperação judicial não comporta guarida.  .. <br>Outrossim, necessário proceder-se à análisa da insurgência em relação ao capítulo que possibilitou a consolidação substancial. Sobre a temática, assim preleciona a Lei 11.101/05, com as aletrações incluídas pela Lei 14.112/20:  .. <br>"In casu", constou no laudo de constatação prévia que "a atividade rural é desenvolvida através de um grupo econômico de fato, que engloba todos os Requerentes". Aferiu-se, ainda, o fato de todos os produtores serem sócios-administradores da Sementes Prezzotto Ltda., pertenceram ao mesmo núcleo familiar, atuarem com semelhante objeto social e pactuaram financiamentos de sua atividade rural de forma conjunta, a exemplo das Cédulas Rurais Hipotecárias BNDES/AUT/AGRO/ESPECIAL nºs 4-4706, 4-4707, 4-4708, 4-4709, 4-4710 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 0266/044995.47/05.  .. <br>Deste modo, constatados os requisitos aptos a autorizar o processamento da recuperação judicial, inclusive pela consolidação substancial - tendo em vista a identificação de gestão unificada, similaridade do objeto social, "ativos e passivos indissociáveis sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos", a insurgência não comporta provimento.<br>Convém consignar, acerca dos aventados indícios de fraude, utilização inidônea da recuperação judicial bem como ativo imobiliário apto a satisfazer os débito sem necessidade de processamento do soerguimento, não se afastar a possibilidade de que tais alegações, acaso comprovadas, gerem repercussões no âmbito do processo recuperacional, podendo ocasionar a extinção prematura do feito, a decretação de falência sem prejuízo da responsabilização pelas irregularidades, conforme oportunamente frisado no parecer do Ministério Público (evento 30).<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Art. 51 da Lei n. 11.101/2005<br>Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente aduziu, genericamente, suposta violação do art. 51 da Lei n. 11.101/2005.<br>Não obstante, deixou de apresentar fundamentação específica e não explicitou de que modo teria concretamente ocorrido a negativa de vigência ou vulneração do dispositivo legal em comento.<br>À vista disso, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a in verbis: deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Além disso, a parte recorrente não particularizou o inciso(s) ou parágrafo(s) sobre o qual recairia a suposta ofensa ou negativa de vigência, o que faz incidir, igualmente, a Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalte-se que a indicação genérica de artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, cujo texto, no caso concreto, faz mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos.<br>Nesse sentido: " ..  incide o óbice da uma vez que Súmula n. 284/STF, não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 11/3/2020).<br>De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).<br>Portanto, é caso de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>III - Arts. 47, 48 e 69-J da Lei n. 11.101/2005<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores do processamento da recuperação judicial, à luz dos arts. 47 e 48 da Lei n. 11.101/2005.<br>Aduz que a recorrida Sementes Prezzotto LTDA não apresentou atividade empresarial nos últimos dois anos, como exige o caput do art. 48 da Lei 11.101/2005, pois sua receita em 2022 é oriunda de aluguéis, e não da atividade empresarial agrícola.<br>Indica que o próprio administrador judicial, no âmbito da constatação prévia, aferiu que: (i) não há emissão de notas nos últimos anos; (ii) não houve compra de insumo realizadas pelos Recorridos; (iii) as receitas auferidas pelas requerentes advém da "parceria agrícola" realizada entre pais e filhos; (iv) a ausência de resultados pelos produtores rurais Jones e Allan Carlos; e (v) a ausência da entrega dos demonstrativos contábeis de Jones e Antônio Carlos do ano de 2021.<br>Salienta que o próprio Ministério Público estadual apontou a presença de indícios que corroboram a ausência de atividade empresarial, bem assim de irregularidades contábeis.<br>Defende ainda que não se fazem presentes os requisitos para autorizar a consolidação substancial na forma prevista no art. 69-J da Lei 11.101/2005.<br>Assevera que tal medida somente poderá ser feita em caráter excepcional, e desde que constatada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos.<br>Afirma que tais pressupostos não foram atendidos, mormente porque os recorridos apresentaram demonstrativos contábeis separados, apresentaram balanços patrimoniais de forma separada, relação de empregados de cada recuperando, relação de ações judiciais separadas e relação de bens de cada postulante.<br>Entende que não há, assim, confusão ou interconexão entre ativos e passivos das recuperandas, o que afasta eventual alegação de excessivo dispêndio de tempo ou de recursos.<br>Além disso, expôe que não se vê a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 69-J da Lei 11.101/2005.<br>A esse respeito, a Corte de origem, soberana no contexto fático-probatório dos autos, consignou que o laudo de constatação prévia concluiu pela observância dos requisitos necessários ao deferimento do processamento da recuperação judicial, em que pese ponderar acerca da constatação de inconsistências quanto à situação patrimonial apresentada (fl. 104).<br>Expôs que, a partir de uma leitura mais minuciosa do laudo de constatação prévia, em cotejo com a documentação acostada à exordial, inviável afastar a aferição da viabilidade do processamento do soerguimento neste momento processual (fl. 105).<br>Asseverou que o laudo de constatação prévia indica que os requerentes atuam conjuntamente nas atividades de produção rural há mais de duas décadas, incluindo os anos imediatamente anteriores (fl. 105).<br>Ressaltou que, em que pese apontar que a exploração da atividade aconteça por meio de contratos de parceria agrícola, especialmente através do arrendamento das propriedades dos pretensos recuperandos a seus filhos, aponta centralidade administrativa na sede da Sementes Prezzotto e que os postulantes são proprietários de maquinário agrícola e laboram pessoalmente na atividade-fim (fl. 105).<br>Destacou a constatação do cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, tais como o exercício de atividade rural sob regime empresarial há mais de duas décadas e a inscrição da Sementes Prezzotto LTDA. na Junta Comercial em 1998, previamente ao pedido de soerguimento (fl. 105).<br>Ademais, frisou que o laudo de constatação prévia indicou que "a atividade rural é desenvolvida através de um grupo econômico de fato, que engloba todos os Requerentes", bem como aferiu o fato de todos os produtores serem sócios-administradores da Sementes Prezzotto Ltda., pertencerem ao mesmo núcleo familiar, atuarem com semelhante objeto social e pactuarem financiamentos de sua atividade rural de forma cojunta (fl. 107).<br>Constatou o preenchimento dos requisitos aptos a autorizar o processamento da recuperação judicial, inclusive pela consolidação substancial, tendo em vista a identificação de gestão unificada, similaridade do objeto social, e "ativos e passivos indissociáveis sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos" (fl. 107).<br>À vista disso, enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento da Corte de origem, claramente formado a partir das circunstâncias fáticas e probatórias do caso em exame, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Afinal, é assente na jurisprudência desta Corte que quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA