DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 12574/12575e):<br>APELAÇÃO CÍVEL (198) - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IRPJ/CSLL - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CÁLCULO PELA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA DE LONGO PRAZO (TLP), ANTE A EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 9º, LEI 9.249/95 C/C ART. 12, § 2º, DA LEI 13.483/2017 - ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA<br>1 - Sem guarida a tutela de urgência pugnada, afinal aqui prestada tutela jurisdicional recursal em Segundo Grau, assim tudo o mais submetido às regras recursais de imediatidade/suspensividade já positivadas ao sistema, logo negado o pleito.<br>2 - Em plano normativo, o art. 9º, da Lei 9.249/1995, expressamente permitiu a dedução, para fins de apuração do lucro real, dos juros pagos a título de capital próprio aos investidores, impondo, como limitação, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.<br>3 - O art. 12, da Lei 13.483/2017, vedou, a partir de 01/01/2018, novas contratações com a TJLP, contudo os próprios incisos excepcionaram os casos onde não se aplicaram a restrição, enquanto que o § 2º de mencionada norma expressamente manteve a TJLP, quando aplicada por legislação específica, este o exato caso dos juros sobre capital próprio.<br>4 - Explícito que a pretensão impetrante viola, frontalmente, ao art. 2º, Lei Maior, porque busca o polo empresarial atuação do Judiciário como legislador positivo.<br>5 - A norma é expressa e traz as exceções existentes, não albergando os juros sobre capital próprio dentre elas, assim mantida se põe a lei especial que trata sobre o assunto e, por evidente, prevalece a estrita legalidade que norteia a tributação guerreada, art. 150, inciso I, CF. Precedente.<br>6 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.<br>7 - Improvimento à apelação. Denegação da segurança.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 12611/12616e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. do Código de Processo Civil e às Leis 9.249/1995, 13.483/2017, 7.689/1988, 8.981/1995, bem como ao art. 43 do Código Tributário Nacional, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes e autônomas, não enfrentando argumentos capazes, por si, de conduzir à solução diversa, especialmente quanto (a) à violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva na manutenção da TJLP como limite para dedutibilidade do JCP; (b) à possibilidade de atuação jurisdicional em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade; (c) à inaplicabilidade do § 2º do art. 2º da Lei 13.483/2017 ao limite fiscal do JCP; (d) à interpretação teleológica do art. 9º da Lei 9.249/1995; e (e) à inexistência de acréscimo patrimonial na parcela do JCP que excede a TJLP, mas está dentro da TLP (fls. 12697/12700e);<br>ii) Art. 9º, caput, da Lei 9.249/1995; arts. 1º a 4º, 11 e 12 da Lei 13.483/2017. A manutenção da TJLP como parâmetro de limite à dedutibilidade do JCP afrontaria a finalidade teleológica do art. 9º da Lei 9.249/1995, concebido para incentivar a capitalização por recursos próprios e mitigar subcapitalização, além de dissociar-se da natureza econômico-tributária do JCP (custo de oportunidade), impondo-se, por isso, a adoção da TLP, taxa de mercado instituída para substituir integralmente a TJLP nos financiamentos de longo prazo e balizar o custo de oportunidade dos recursos públicos; o § 2º do art. 2º da Lei 13.483/2017 não alcança o limite fiscal do JCP, por referir-se à contratação de operações, e, ainda que alcançasse, sua incidência violaria isonomia e capacidade contributiva (fls. 12716/12726e).<br>iii) Art. 43 do Código Tributário Nacional; arts. 1º e 2º da Lei 7.689/1988; art. 57 da Lei 8.981/1995. A parcela de JCP que excede a TJLP, mas se situa dentro do limite da TLP, não configura acréscimo patrimonial, de modo que a adoção de TJLP como teto de dedutibilidade, em detrimento da TLP, gera desigualdade indevida entre empresas que se capitalizam por empréstimos (juros de mercado plenamente dedutíveis) e por recursos próprios (JCP limitado por taxa defasada), produzindo, para igual riqueza, bases tributáveis distintas de IRPJ e CSLL (fls. 12727/12730e).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, reconhecendo o direito de adotar a TLP como limite de dedutibilidade do JCP na apuração do lucro real e, por consequência, à compensação/restituição dos valores recolhidos a maior de IRPJ/CSLL nos últimos cinco anos (fls. 12729/12730e).<br>Com contrarrazões (fls. 12792/12811e), o recurso foi inadmitido (fls. 12816/12819e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 12965e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 12971/12972e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem examinou efetivamente as alegações apresentadas e deu solução adequada e devidamente fundamentada à controvérsia, concluindo que a pretensão da impetrante viola, frontalmente, ao art. 2º, da Lei Maior, porque busca o polo empresarial atuação do Judiciário como legislador positivo. A norma é expressa e traz as exceções existentes, não albergando os juros sobre capital próprio dentre elas, assim mantida se põe a lei especial que trata sobre o assunto e, por evidente, prevalece a estrita legalidade que norteia a tributação guerreada, art. 150, inciso I, C, da Constituição da República (fls. 12579e).<br>No mais, depreende-se do acórd ão recorrido, bem como das razões recursais, que a revisão do entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais.<br>Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de compensação.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA