DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Osilene Silva Celestino de Tulio com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 203):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 MAJORAÇÃO DESCABIMENTO DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERBA HONORÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 85, §2º, do CPC, ao argumento de que a fixação dos honorários sucumbenciais apenas sobre o valor dos danos morais desconsiderou o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade das faturas, que é mensurável e deve integrar a base de cálculo, conforme a literalidade do dispositivo legal e a orientação jurisprudencial indicada. Acrescenta que a restrição da base de cálculo compromete a justa remuneração do advogado, afrontando os princípios da proporcionalidade e equidade previstos no próprio artigo.<br>II - arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 6º, VI e VIII, do CDC, porque o valor de R$ 5.000,00 arbitrado à título de danos morais mostra-se ínfimo diante da gravidade da falha na prestação de serviço essencial, não assegurando a reparação integral nem a função pedagógica da indenização. Aduz, ainda, que o montante proposto deve ser majorado para R$ 20.000,00, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados os prejuízos e a vulnerabilidade da consumidora.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta provimento.<br>Com relação ao art. 6º, VI e VIII, do CDC, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Ademais, o Tribunal local manteve a sentença que julgou parcialmente o feito, firme nos seguintes fundamentos (fls. 204/206):<br>O recurso não merece provimento.<br>Cinge-se a controvérsia unicamente sobre a indenização por dano material e moral e o valor da verba honorária, considerando que não houve impugnação por parte da apelada com relação à parte da sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito.<br>E com relação ao montante indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença situa-se em patamar justo frente ao abalo moral sofrido pela autora, sem propiciar enriquecimento sem causa e situando-se dentro dos contornos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há falar em elevação.<br>Ademais, os motivos suscitados no presente recurso não permitem reconhecer que o valor fixado em sentença possa ser considerado ínfimo.<br>Com relação ao dano material, como bem constou da sentença, não foi comprovado pela autora.<br>Observe-se que os documentos juntados com os embargos de declaração, após a prolação da sentença, foram produzidos em 05/2023 e 06/2023 (fls. 173/175), ou seja, antes do ajuizamento da ação, que se deu em julho de 2023. Assim, deve ser observado o disposto no art. 434 do CPC.<br>E não há como reconhecer que os valores contidos nos referidos documentos realmente se referem à multa contratual devida em razão da rescisão antecipada do contrato de locação, e que esta foi decorrente da conduta da concessionária de energia, pois se trata apenas de comprovantes, sem qualquer identificação a que se referem.<br>Por fim, os honorários sucumbenciais foram fixados de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo em primeiro grau. Soma-se a isso que foi reconhecida a reciprocidade da sucumbência, em razão da parcial procedência do pedido.<br>Deste modo, o valor fixado remunera de maneira digna e adequada o trabalho profissional realizado pela advogada da autora.<br>Nesse contexto, o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias somente admite revisão na via especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA. ELETROCUSSÃO. NEXO DECAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .07/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a existência de nexo causal para efeito de reponsabilidade pelo evento danoso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.<br>III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado em primeiro grau. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA