DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL VIEIRA, contra ato do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Agudos/SP, nos autos do processo nº 0000085-69.2024.8.26.0058.<br>O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 09 anos, 04 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, decretando ainda a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo declarou indevidamente a preclusão da oitiva de testemunhas de álibi que comprovariam a residência do paciente em outra cidade na data do crime.<br>Alega, outrossim, a ilicitude da condenação baseada em prova emprestada do processo original, do qual o paciente não participou e onde não pôde exercer o contraditório. Questiona-se também a validade do reconhecimento realizado por um corréu em sede policial, sob o argumento de que não foram observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e que a vítima direta não pôde identificar os autores, pois estes estavam encapuzados.<br>Por fim, aduz a fragilidade do conjunto probatório e requer a absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo.<br>Requer a concessão da medida liminar para determinar o contramandado de prisão do paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer as nulidades absolutas por cerceamento de defesa e uso de prova ilícita, anulando-se o processo ab initio ou, no mínimo, a partir da decisão que declarou a preclusão da prova testemunhal, com a consequente soltura do paciente. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a anulação, requer que o paciente seja absolvido por manifesta insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste nos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.<br>Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.<br>O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.<br>Trata-se de competência absoluta e de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva. O texto constitucional delimita, de forma exaustiva, as autoridades legitimamente sujeitas ao controle jurisdicional originário do STJ em matéria de habeas corpus.<br>No presente caso, sendo a autoridade coatora Juízo de primeiro grau, a competência originária para apreciação do writ pertence ao Tribunal de Justiça respectivo, nos termos do sistema constitucional de repartição de competências.<br>Ausente nos autos comprovação de que a questão foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, configura-se a incompetência deste Tribunal Superior para conhecer da presente impetração. Transcrevo as ementas dos seguintes julgados que confirmam a posição ora adotada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDAMUS IMPETRADO DIRETAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO POR INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, C, CF, ART. 210, RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que este deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.<br>III - Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.<br>IV - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juntado aos autos, é anterior a sentença condenatória de fls. 49-59.<br>V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.483/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. No sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado.<br>2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)<br>No mais,<br>(a)inda que se considere que o presente recurso se insurja contra o descumprimento da decisão proferida por esta Corte, melhor sorte não socorre o paciente, isso, porque, nos termos da orientação deste Tribunal, "não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação" (HC 306.138/PR, relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016) (AgRg no HC n. 848.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado." (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA