DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Medicilândia/PA, suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, suscitado.<br>Cuida-se de definir qual é o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta a Gutemberg Milan Vargas Velasquez, em regime inicial semiaberto.<br>O Juízo suscitado entendeu pela declinação da competência em razão do domicílio atual do sentenciado na Comarca de Medicilândia/PA. Assinalou que tal circunstância, aliada ao disposto nos arts. 65, 66 e 106 da Lei de Execução Penal, atrairia a atribuição daquele juízo para o acompanhamento da execução penal.<br>O Juízo suscitante, por seu turno, sustenta a impossibilidade de processar a execução penal, ao argumento de que a Comarca de Medicilândia/PA não dispõe de estrutura adequada para o acompanhamento e a fiscalização do regime semiaberto, sobretudo quando imposta a condição de monitoramento eletrônico. Afirma inexistir estabelecimento penal compatível com esse regime, bem como tornozeleiras eletrônicas ou central de monitoramento para tal finalidade, sendo a prática local restrita à fiscalização do regime aberto. Acrescenta que, via de regra, apenados em regime semiaberto residentes na comarca têm a execução de suas penas realizada em unidades prisionais situadas nas Comarcas de Altamira/PA ou Marabá/PA. Defende que a simples mudança de domicílio do sentenciado não pode ser critério único para a definição da competência.<br>Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MP, ora suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>3. Hipótese em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari - BA (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 209.758/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.<br>2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>No ca so concreto, verifico que a declinação da competência para a Comarca de Medicilândia/PA não foi precedida de anuência do Juízo de destino, o qual expressamente afirmou não dispor de condições estruturais mínimas para o acompanhamento e a fiscalização do regime semiaberto, especialmente diante da inexistência de estabelecimento prisional compatível, de equipamentos de monitoração eletrônica e de central específica para o respectivo controle.<br>Nesse contexto, o critério determinante para a definição da competência não é o domicílio atual do sentenciado, mas a preservação da unidade e da coerência da execução penal, evitando-se a fragmentação de atos executórios e a atribuição da execução a órgão judicial que não reúne condições materiais para exercê-la.<br>O parecer do Ministério Público Federal segue essa mesma linha de compreensão, ao opinar pela declaração de competência do Juízo da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, ora suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA