DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE, FRANCISCO VALADARES PÓVOA, OTTO DE SOUZA MARQUES JÚNIOR, ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR, LUIZ ALEXANDRE BANDEIRA DE MELLO, HÉLCIO ROBERTO MARTINS GUERRA E ROMEU NASCIMENTO TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.768 ):<br>1- APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.<br>2- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES.<br>3- SINDICATO DOS EX-COTISTAS DA INVESTVALE. 4- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO OS REUS UNICAMENTE NA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE LIQUIDEZ E DOS. JETONS.<br>5- O VALOR NOMINAL CONTIDO NOS" INFORMATIVOS NÃO PODERIA SER UTILIZADO: PARA FINS DE TRANFERÊNCIA DE COTAS.<br>6- SENTENÇA MANTIDA.<br>7- RECURSOS DESPROVIDOS.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração foi assim ementado (fls. 2.855-2.856):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E DE PESQUISA, PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E DEMAIS MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO E REGIÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS NORMAS INTERNAS DO RÉU INVESTVALE, CLUBE DE INVESTIMENTO CRIADO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, QUE CRIARAM O PAGAMENTO DE "TAXA DE LIQUIDEZ" E DE "JETONS" AOS RÉUS NA QUALIDADE DE INTEGRANTES DA DIRETORIA E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CLUBE DE INVESTIMENTO, BEM COMO CONDENAÇÃO A INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE GESTÃO PREDATÓRIA E TEMERÁRIA, COM O FIM DE LUDIBRIAR OS COTISTAS QUANTO AO REAL VALOR DE SUAS COTAS E INDUZI-LOS A VENDEREM POR PREÇO INFERIOR, MEDIANTE O USO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA, ACARRETANDO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR TODAS AS PARTES. ANULAÇÃO PELO STJ DOS ACÓRDÃOS POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO EM DIVERSOS PONTOS ARGUÍDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, CONFERINDO-LHE EFEITO INFRINGENTE E MODIFICATIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a impossibilidade de rejulgamento do mérito em sede de aclaratórios, a ampliação indevida de pedido meramente declaratório para condenatório, a ilegitimidade ativa do sindicato autor e as prejudiciais de decadência e prescrição.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 507, 141 e 492 do CPC, pela ocorrência de preclusão consumativa quanto à improcedência anteriormente reconhecida em favor do Investvale, ao argumento de que o Tribunal de origem não poderia, de ofício e sem pedido expresso do autor, cassar tal conclusão em novo julgamento de embargos de declaração, sob pena de error in procedendo e reformatio in pejus.<br>No mérito, defende a ilegitimidade ativa do sindicato para ajuizar a ação civil pública, por inexistir direito difuso, coletivo ou individual homogêneo relacionado à categoria profissional, bem como por ausência de pertinência temática e de comprovação do registro sindical, em violação da Lei n. 7.347/85, do art. 82 do CDC, do art. 558 da CLT e do art. 45 do Código Civil.<br>Aduz, ainda, a decadência do pedido de anulação das normas internas que instituíram a taxa de liquidez e os jetons, por se tratar de atos anuláveis, sujeitos aos prazos dos arts. 178 do Código Civil e 286 da Lei n. 6.404/1976, bem como a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos dos arts. 189, 200 e 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sustentando que o termo inicial não poderia ser fixado a partir da ação penal do Ministério Público Federal.<br>Por fim, afirmam a legalidade das remunerações pagas aos ex-dirigentes, a inexistência de insider trading, a correção da precificação das cotas do Investvale e a ausência de dever de indenizar, à luz da Lei n. 6.404/1976, requerendo, subsidiariamente, o abatimento da dívida com o BNDES no cálculo de eventual condenação e a aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, por simetria.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial pelo recorrido, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E DE PESQUISA, PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E DEMAIS MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS DE CONGONHAS, BELO VALE E OURO PRETO E REGIÃO (fls. 3.362-3.382).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelos demais recorridos (fls. 3.328-3.329).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.438-3.472), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 3.589).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA