DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IAGO HENRIQUR DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Revisão Criminal n. 0130657-38.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Catanduvas/PR condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 500 dias-multa (fls. 38/53).<br>Inconformada, a Defesa ajuizou Revisão Criminal, com pedido liminar, tendo o Desembargador Relator, em decisão monocrática, indeferido o pedido (fls. 11/16).<br>Na presente impetração, a Defesa alega que não se há falar em supressão de instância, pois o habeas corpus sempre será cabível quando houver lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, como ocorre no presente caso em que o paciente encontra-se detido injustamente (fl. 4).<br>Menciona, outrossim, que, com todo o respeito ao entendimento firmado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, o presente caso se molda sim aos considerados erros teratológicos, principalmente por tratar de erro de procedimento, isto é, texto de lei, não cabe interpretação quando do recebimento da denúncia em tema de tráfico de drogas (fl. 5).<br>Diz, ademais, que, no caso dos autos, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição, sob o argumento de que verifica-se evidente ERROR IN PROCEDENDO, contrariando expressamente o texto legal previsto no § 4º do artigo 55 da Lei 11.343/2006 (fls. 6/8).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura ao ora paciente, garantindo-lhe a imediata liberdade (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu o pedido liminar ali formulado na Revisão Criminal de n. 0130657-38.2025.8.16.0000 (fls. 11/16).<br>Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal, que, em casos tais, dispõe: Constatado que este habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do writ, já que inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.007.280/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 26/08/2025).<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.<br>Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.<br>1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.<br>2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA