DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JEREMIAS MEDEIROS ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 243):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. CPC/15. AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO INDEFERIDO. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. INÉRCIA. INSUCESSO. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRETOCÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 276-279).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.831 do Código Civil e 7º da Lei nº 9.272/1996.<br>Sustenta, em síntese, fazer jus ao direito real de habitação no imóvel em discussão, ao argumento de que se enquadra na condição de cônjuge sobrevivente, uma vez que a união estável é um fato incontroverso nos autos.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 317).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 319-323), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 346).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 244):<br>Constata-se que a controvérsia ora trazida à análise recursal se estreita exclusivamente na postulação à direito real de habitação ao apelante como corolário natural da suposta união estável.<br>Desta forma, ao caso é fundamental a análise dos requisitos da união estável cujo qual o apelante somente faria jus ao direito real pretendido se cumulativamente preenchidos e efetivada a união estável.<br>O Código Civil de 2002 em seu artigo 1723 exige que, para que haja o reconhecimento de união estável como entidade familiar necessita-se de requisitos cumulativos, que são: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.<br>Já no tocante ao direito real de habitação emanado do artigo 1.831 do CC/2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996, e conforme já firmado por entendimento jurisprudencial do STJ é vitalício e personalíssimo, objetivando assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família.<br>Contudo, na conjuntura do acervo fático-probatório como bem exarado pela r. sentença do juízo a quo, in casu, não há nos autos conteúdo probante suficiente que demonstre com clareza a ocorrência de relacionamento amoroso contínuo, duradouro e público com objetivo de instituir família entre a de cujus e o apelante além das próprias ilações, uma escritura declaratória post mortem a qual não deve ser levada em consideração dada a natureza póstuma e de unilateralidade em sua lavratura, bem como declarações dúbias e testemunhos imprecisos e desmentidos em juízo.<br>Ainda, colhe-se dos autos (Fls. 110-116) que dentro do lapso temporal a qual alega o apelante ter convivido em união estável com a de cujus, o mesmo possuía publicamente em suas redes sociais fotos nitidamente com mulher diversa da falecida (fl. 25 e 110-118) de modo a demonstrar contrariedade e incerteza das indagações.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que faz jus ao direito real de habitação, pois tinha união estável com a falecida dona do imóvel, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o q ue encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável.<br>Precedentes.<br>2. "O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão" (AgInt no REsp 1554976/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que havia apenas um bem no inventário, pois o outro imóvel é particular da companheira sobrevivente. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.813.143/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, m ajoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA