DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAJ KONGERSLEV, condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena total de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.370 dias-multa (Processo n. 0745303-21.2023.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, comarca de Brasília/DF).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que conheceu e negou provimento às apelações criminais, mantendo a condenação e a prisão preventiva do paciente, bem como rejeitando preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia e afastando as teses defensivas (fls. 21/49).<br>Alega, quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, inexistência das elementares de estabilidade e permanência, ausência de dolo associativo e de divisão de tarefas, bem como acusações genéricas sem suporte probatório idôneo, pugnando pela absolvição pelo delito de associação para o tráfico, à luz do princípio do in dubio pro reo (fls. 7/12).<br>Sustenta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), afirmando que o paciente admitiu em audiência a destinação da droga à "difusão ilícita" - minuto 33:40 -, de modo a impor a redução da pena na segunda fase da dosimetria (fls. 12/13).<br>Defende a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por preencher cumulativamente os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa, invocando o Tema Repetitivo 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, com redução na fração máxima, regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 14/17).<br>Em caráter liminar, pede a soltura do paciente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e do alegado constrangimento ilegal. No mérito, requer: a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3, fixação de regime aberto e substituição da pena a concessão da justiça gratuita ou a redução da pena de multa; a intimação do Ministério Público Federal para contrarrazões; e a prévia intimação para sustentação oral (fls. 12/19).<br>Esta impetração foi a mim distribuída por prevenção.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifico que as questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus já foram enfrentadas no julgamento do HC n. 979.441/DF, como se infere dos seguintes excertos:<br> ..  não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade na superação do óbice.<br>Primeiro, porque é pacífico o entendimento, nesta Corte Superior, no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (RHC n. 77.943/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/4/2017).<br>Segundo, porque as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório dos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela presença dos elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico, de forma que, para se chegar à conclusão contrária, isto é, pela ausência da estabilidade e permanência necessárias para configurar o delito em questão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, marcada por cognição célere e sumária.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 667.959/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022; AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; e AgRg no HC n. 882.375/PI, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024.<br>Terceiro, verifica-se que o acórdão impugnado está em harmonia com o teor da Súmula 630/STJ.<br>Quarto, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 338.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).<br>Por fim, não há falar em redução da pena de multa, especialmente quando ela guarda a devida proporção com a reprimenda corporal e vem fixada no valor legalmente previsto. Sendo certo, ainda, que caberá ao Juízo da execução penal avaliar as condições de hipossuficiência e certificá-la oportunamente.<br> .. <br>Assim, não é possível conhecer do pedido. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023).<br>Com efeito, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.<br>Isso posto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÕES IDÊNTICAS ÀS FORMULADAS NO HC N. 979.441/DF. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Habeas corpus não conhecido.