DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 489):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. NECESSIDADE. INICIATIVA DO POSSUIDOR PARA REGULARIZAR O IMÓVEL. LEGALI DADE DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.<br>- No caso dos autos, há vício formal do procedimento de demarcação, pois necessária a notificação pessoal dos ocupantes, quando conhecidos. Precedentes do E. STJ.<br>- Uma vez que o próprio possuidor procurou o SPU para regularizar a situação do imóvel, efetuando o pedido de ocupação, está legitimada a União a cobrar as taxas de ocupação a partir do deferimento deste pedido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para sanar omissão, nestes termos (fls. 723):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NÃO FINALIZADO. NATUREZA DECLARATÓRIA.<br>1. No caso em exame, a parte autora tinha ciência há várias décadas acerca da caracterização do imóvel como terreno de marinha, devendo ser reconhecida a prescrição no que tange à pretensão de inexigibilidade taxa de ocupação.<br>2. No tocante ao processo de demarcação, não houve prescrição, porém, tampouco as alegações merecem enfrentamento, na medida em que não foi finalizada a demarcação no Município de Itapema.<br>3. Outrossim, a União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, assim, não obstante o procedimento demarcatório não tenha sido concluído, sua natureza é meramente declaratória.<br>Os segundos aclaratórios apresentados pela União não foram acolhidos (fls. 756/764), assim como os embargos de declaração manejados pelos particulares (fls. 832/842).<br>Inconformada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 487, II, e 1.022 do CPC; 67, 101, 127 e 128 do Decreto-Lei n. 9.760/46; 2º do Decreto n. 95.760/88; 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.398/87; 2º, § 2º, da LINDB; 69 da Lei n. 9.784/99; e 1º do Decreto n. 20.910/32. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vícios indicados nos aclaratórios. Aduz que a pretensão inicial estaria prescrita. Afirma que, mesmo no regime de mera ocupação, a transferência onerosa do bem enseja o pagamento do laudêmio. Alega, por fim, que a atualização da taxa de ocupação, decorrente do valor venal do imóvel, não demanda prévia notificação do ocupante.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao arts. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com relação aos arts. 487, II, do CPC; 127 e 128 do Decreto-Lei n. 9.760/46; e 1º do Decreto n. 20.910/32, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia, nestes termos (fls. 729/730):<br>Neste contexto passo ao suprimento da omissão apontada pelo STJ quanto à incidência da prescrição quinquenal alegada pela União.<br>Alega a União a ocorrência de prescrição, pois, no seu entender, "o prazo prescricional da pretensão de anulação do processo de demarcação de terreno da marinha tem início com as notificações para o pagamento da taxa de ocupação".<br>No caso em exame, acerca da ciência da parte quanto à caracterização do imóvel como terreno de marinha, ela remonta à década de 60, conforme documento colacionado aos autos originários (evento 2 - CONTES7):<br> .. <br>Por tais razões, dou provimento aos embargos declaratórios (evento 15 nesta instância) para suprir a omissão apontada e afastar o reconhecimento da nulidade do processo administrativo de demarcação, nos termos da fundamentação. Como o voto proferido por esta Corte havia mantido a sentença que havia declarado "a nulidade do processo de demarcação das áreas de terreno de marinha, sem prejuízo da exigibilidade da taxa de ocupação", negando provimento ao apelo da autora que buscava o reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório como causa para o não pagamento da taxa de ocupação, e também negando provimento à remessa oficial, não há alterações a serem feitas ao dispositivo do acordão.<br> .. <br>Assim, é devida a exigência da taxa de ocupação.<br>Por outro lado, quanto ao processo demarcatório, não se encontra finalizada a demarcação dos terrenos de marinha no Município de Itapema, de forma que não há que se falar em prescrição neste ponto, e pelo mesmo motivo, não é devida a discussão; de todo modo, há de se considerar que sua natureza é meramente declaratória.<br> .. <br>Por tais razões, dou provimento aos embargos declaratórios (evento 15 nesta instância) para suprir a omissão apontada e afastar o reconhecimento da nulidade do processo administrativo de demarcação, nos termos da fundamentação.<br>Como o voto proferido por esta Corte havia mantido a sentença que havia declarado "a nulidade do processo de demarcação das áreas de terreno de marinha, sem prejuízo da exigibilidade da taxa de ocupação", negando provimento ao apelo da autora que buscava o reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório como causa para o não pagamento da taxa de ocupação, e também negando provimento à remessa oficial, não há alterações a serem feitas ao dispositivo do acordão.<br>Por seu turno, a União argumenta nas razões do apelo nobre (fl. 793):<br>- Código de Processo Civil, art. 487, II e Decreto nº 20.910/32, artigo 1º: normas que amparam o pedido de extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição da pretensão do autor, porquanto transcorridos mais de cinco anos desde os atos de inscrição de ocupação, cobranças de taxa de ocupação e demarcação do imóvel como terrenos de marinha.<br>- Decreto-lei nº 9.760/46, artigos 127 e 128, assegurando a validade da inscrição de ocupação sobre terrenos de marinha, realizadas de ofício ou a pedido do ocupante, pela Secretaria de Patrimônio da União.<br>Nesse contexto, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.242/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>No que diz respeito aos arts. 101, 127 e 128 do Decreto-Lei n. 9.760/46; 2º do Decreto n. 95.760/88; 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.398/87; 2º, § 2º, da LINDB; e 69 da Lei n. 9.784/99, melhor sorte não s ocorre o ente federal, pois " a  indicação, nas razões dos segundos embargos de declaração, de vícios alegadamente existentes no acórdão originalmente embargado, mas que não tenham sido objeto dos primeiros embargos manejados pela parte interessada, constitui hipótese de indevida inovação recursal" (REsp n. 1.879.410/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, firmada pela Corte Especial, os segundos embargos de declaração estão restritos aos argumentos da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).<br>3. Inviável o recurso quanto aos argumentos suscitados nos segundos embargos de declaração, quando não dizem respeito a vício não sanado por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo.<br>4. Nas razões recursais, nem sequer houve alegação de vício de omissão quanto ao art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não sendo cabível, no contexto dos autos, admitir a hipótese do seu prequestionamento ficto, fundado na sua mera arguição nos segundos embargos opostos na origem.<br>5. A falta de cumprimento do requisito do prequestionamento é óbice ao conhecimento do recurso, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.154.743/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br> EMENTA