DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ADAN ALISSON DA SILVA VALENZUELA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1413734-52.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 05/08/2025, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo afirmando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, antagonismo entre as versões da vítima e do paciente e inexistência de prova técnica capaz de dirimir a controvérsia.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 95):<br>HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO- CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta. Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, erro de premissa fática no acórdão recorrido, que tratou o caso como tentativa de homicídio, apesar de a denúncia ter sido oferecida por lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I, do CP), e que mencionou "condenação criminal transitada em julgado" sem respaldo nos autos.<br>Argumenta a existência apenas de reincidência formal, decorrente de condenação pretérita por receptação (2018), insuficiente, por si, para demonstrar periculosidade contemporânea.<br>Defende a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva frente à pena máxima do delito de lesão corporal grave e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Aduz a impossibilidade de o Tribunal suprir a fundamentação deficientemente lançada na decisão originária.<br>Alega fragilidade da prova médica e inexistência de laudo pericial conclusivo acerca da gravidade das lesões e da dinâmica dos fatos.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário para cassar o acórdão denegatório e reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 148/153).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de fragilidade da prova médica a fim de verificar a classificação das lesões, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 97/102):<br>O paciente ADAN ALISSON DA SILVA VALENZUELA foi preso, aos 05 de agosto de 2025, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).<br>Na ocasião do flagrante apurou-se que, aos 04 de agosto de 2025, por volta das 20 h e 46 min, na Rua Antonio Batista de Alcântara, Centro, em Tacuru, o paciente tentou ceifar a vida de PABLO HENRIQUE MARIM DOS SANTOS.<br>Na ocasião PABLO estava na residência do paciente, juntamente com a pessoa identificada apenas como "Mamã", sendo que, em determinando momento, os três saíram do imóvel.<br>Nesse ínterim, enquanto caminhavam em via pública, sem motivo aparente, o paciente ADAN e "Mamã" passaram a agredir o ofendido com chutes, socos e pauladas, além de o pisotearem na região de sua face.<br>Em razão dos golpes, a vítima ficou desacordada, momento em que, por acreditarem que ela estava morta, os agressores se evadiram do local. Em seguida, uma ambulância foi acionada por populares e a vítima foi levada ao hospital.<br>Ao decidir pela prisão preventiva o magistrado ponderou (f. 68/75):<br>"(..) Registro, inicialmente, que a regra no sistema constitucional brasileiro é a de que o acusado de qualquer crime responderá pela sua prática em liberdade, somente vindo a ser preso em razão de sentença condenatória transitada em julgado. Essa é a interpretação que se deve fazer, a partir da leitura conjunta dos incisos LVII e LXVI, do art. 5º da Constituição Federal.<br>Entretanto, é assente na doutrina e na jurisprudência que as prisões cautelares, quando necessárias, não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência (não- culpabilidade ou estado de inocência), desde que estejam rigorosamente presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores.<br>Nesse raciocínio, avaliando os elementos de informação encartados nos autos até o momento, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva (art. 312, 313, e 282, I e II e § 6º, todos do CPP).<br>O suposto crime investigado possui pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o que admite, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>Nessa esteira, no caso vertente, além de haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), tendo o flagranteado confessado ser o autor dos golpes que causaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, entendo que está presente também o periculum libertatis, de maneira que a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.<br>Como leciona Guilherme de Souza Nucci, entende-se como garantia da ordem pública "a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente". (Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 699).<br>De mais a mais, reputo extremamente necessário a conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, salvaguardando a sociedade de outras investidas criminosas por parte do flagranteado.<br>Com efeito, inexiste dúvida de que a prisão preventiva do flagranteado mostra imprescindível para acautelar a ordem pública, já que aparentemente é infrator contumaz, ostentando condenação criminal transitada em julgado em seus antecedentes criminais.<br>Ademais, recentemente, já neste ano de 2025, nos autos nº 0000219-24.2025.8.12.0035, havia sido agraciado com a liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão em razão de ter sido preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>Dentre as medidas fixadas estavam o comparecimento bimestral em juízo, que o flagranteado vinha descumprindo, já que as últimas informações datam de abril/2025, bem como de proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres, tendo sido narrado nos autos que, no momento dos fatos, autor e vítima estavam indo em direção ao "Bar do Pelé", denotando-se ser extremamente necessária a decretação da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva, não se podendo olvidar que a aplicação de medidas cautelares não se mostraram suficientes.<br>Outrossim, não há de se falar, neste momento de análise perfunctória, em legítima defesa do flagranteado, pois seu laudo de exame de corpo de delito não revela a existência de lesões, inexistindo, portanto, indícios que corroborem com sua versão de que teria apenas revidado a agressão iniciada pela vítima.<br>Por fim, eventual ocorrência de desistência voluntária dependerá de ampla instrução probatória para ser apurada, pois embora o flagranteado narre que foi embora após cessar suposta injusta agressão da vítima e recuperar seu aparelho celular, a vítima, em seu depoimento, narra que o autor dos fatos só desistiu da execução do crime de homicídio por acreditar que a vítima já estava morta, o que impediria a aplicação do benefício.<br>Portanto, não resta outro caminho a trilhar senão a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>ISSO POSTO, com fundamento no art. 310, II, art. 312 e art. 313, todos do CPP, decreto a prisão preventiva de Adan Alisson Da Silva Valenzuela, qualificado nos autos."<br>Ao prestar informações a autoridade coatora ressaltou que "A prisão preventiva foi decretada ante a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a análise da vida pregressa do paciente que, recentemente foi agraciado com liberdade provisória mas deixou de cumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas, destacando que o delito supostamente praticado naquela oportunidade também foi cometido com violência a pessoa. O paciente está recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí até o presente momento", bem como informou que o paciente foi denunciado pela prática de lesão corporal grave (f. 84).<br>Analisando a decisão que decretou a prisão é possível verificar que a autoridade coatora justificou suficientemente os motivos que ensejam a segregação do paciente.<br>Vê-se que a atuação da paciente na prática delitiva revelou-se intensa e denota sua alta periculosidade, pois desferiu inúmeros socos, chutes, pauladas e pisoteios contra a vítima e inclusive admitiu ser o autor das agressões.<br>A narrativa dos fatos denota a gravidade da conduta e o acerto da segregação cautelar, que se mostra imprescindível para garantir a ordem pública.<br>Como cediço, entende-se pela expressão ordem pública:<br>"a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio "gravidade da infração  repercussão social." 1<br>Assim, tem-se que a negativa de liberdade provisória está plenamente justificada.<br>Ademais, não se pode olvidar do enfoque emprestado ao conceito de ordem pública, segundo o qual:<br>"Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social  ..  cabe ao juiz decretar a prisão preventiva "como garantia da ordem pública". Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de verdadeira medida de segurança.  ..  A potestas coercendi do Estado atua, então, para tutelar, não mais o processo condenatório a que está instrumentalmente conexa, e sim  ..  a própria ordem pública. No caso, o periculum in mora deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causar com a dilação do desfecho do processo dentro da vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela." 2<br>Não fosse suficiente verifica-se que o paciente além de ostentar condenação criminal transitada em julgado é certo que em momento recente - ainda neste ano de 2025 - foi beneficiado com liberdade provisória nos autos n.º 0000219-24.2025.8.12.0035, o qual apura a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, e vinha descumprindo as medidas fixadas o que justifica o decreto prisional para coibir a reiteração delitiva.<br>Logo, deve ser mantida a prisão preventiva da paciente dada a higidez dos fundamentos lançados no decreto prisional.<br>Ante o exposto, nego concessão ao pedido de habeas corpus pretendido em favor de ADAN ALISSON DA SILVA VALENZUELA.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A defesa sustenta erro de premissa fática, afirmando que o acórdão tratou o caso como tentativa de homicídio apesar de a denúncia ser por lesão corporal grave.<br>No tocante ao suposto erro de premissa quanto ao tipo imputado, ao que tudo indica, isso de seu em razão de o recorrente ter sido inicialmente indiciado por tentativa de homicídio, conforme se extrai dos autos. De qualquer sorte, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos do fato e na necessidade de garantir a ordem pública diante do descumprimento de cautelares anteriormente impostas.<br>A motivação do juízo singular e a confirmação pelo Tribunal estadual não se limitaram à capitulação inicial, mas destacaram a confissão quanto às agressões, o modus operandi com múltiplos golpes e o contexto de reiteração delitiva, elementos que, em si, evidenciam o periculum libertatis. Desse modo, não há demonstração, na prova pré-constituída, de que a custódia se tenha baseado exclusivamente em tipificação equivocada, mas, sim, em dados empíricos suficientes relacionados às circunstâncias do caso e ao histórico processual recente.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Como mencionado, o réu possui registros criminais anteriores, estando inclusive em liberdade provisória no momento do novo flagrante, justificando-se a aplicação da medida extrema tanto pelo risco de reiteração delitiva, como em razão do descumprimento de medida cautelar anterior.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.<br>A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente assentou que "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva". (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022.)<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>conh No que concerne à assertiva de impossibilidade de suprimento da fundamentação pelo Tribunal, observa-se que o acórdão não agregou razões novas desvinculadas do decreto prisional, mas corroborou a motivação já exposta pelo juízo de origem, inclusive transcrevendo-a, e acrescentou referência às informações de que houve denúncia por lesão corporal grave, sem afastar os fundamentos concretos que justificaram a preventiva. Nessa perspectiva, não se trata de inovação vedada, mas de confirmação da suficiência motivacional originária, com reforço em elementos constantes dos autos.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante desse quadro, a fundamentação oferecida pelo juízo e pelo Tribunal revela-se idônea e contemporânea, assentada em dados empíricos do fato e no descumprimento de cautela anterior, ajustando-se às hipóteses do art. 312 do CPP. Não há constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA