DECISÃO<br>No presente writ, ajuizado em favor de FERNANDO JOSE MUNIZ MATTJE - condenado pela prática do crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, por 11 vezes , em continuidade delitiva -, pretende-se o reconhecimento da inexistência de materialidade quanto a 7 dos bens apreendidos, com o consequente decote de qualquer efeito penal a eles atrelado; a desclassificação da conduta para receptação simples; o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo-se a prática de crime único; e a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento; com a imediata suspensão dos efeitos da condenação ou, ao menos, a fixação de regime mais brando até o julgamento final da impetração ou de eventual revisão criminal.<br>O habeas corpus, no entanto, é manifestamente inadmissível.<br>Primeiro, porque a condenação em tela é definitiva, com trânsito em julgado verificado em 24/9/2025, de modo que o writ é substitutivo de revisão criminal, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do pedido.<br>Segundo, porque os autos estão mal instruídos: não há cópia da sentença condenatória, peça essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Terceiro, porque não houve qualquer tipo de análise, pelo Tribunal a quo, a respeito das teses suscitadas, sendo inadmissível a supressão de instância.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. AUSENTE CÓPIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTOS MAL INSTRUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DAS TESES PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.