DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, inicialmente endereçado ao Supremo Tribunal Federal, impetrado em favor de ARLIEUDE SOUSA FERREIRA e FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal n. 0801697-79.2020.8.10.0127.<br>Consta dos autos que, em 18/7/2021, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, pronunciou as pacientes pela suposta prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal (e-STJ fls. 254/257).<br>Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, contudo a Corte local, em sessão virtual de 6/10/2022 a 13/10/2022, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 275/286).<br>Submetidas a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 2/8/2023, as pacientes foram condenadas à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal (ARLIEUDE SOUSA FERREIRA); e à pena de 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incursa nas sanções do art.121, § 2º, III e IV do Código Penal (FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS).<br>Irresignado, o Parquet Estadual interpôs apelação, pugnando pela execução provisória da pena de ARLIEUDE DE SOUSA FERREIRA, nos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o juiz-presidente teria afastado indevidamente a incidência do dispositivo legal sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10). A defesa, por sua vez, apelou requerendo a anulação do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas com fixação no mínimo legal.<br>O Tribunal a quo, em sessão realizada em 4/7/2024, negou provimento à apelação das pacientes e deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 229/230):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA TESE DA ACUSAÇÃO COM RESPALDO NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.068, STF. MAIORIA FORMADA. PRONUNCIAMENTOS RECENTES DO STF E STJ.<br>1. Como se vê, os jurados não acolheram as teses defensivas, de acordo com sua íntima convicção, condenando as rés pela prática de homicídio qualificado, em harmonia com os elementos de prova carreados aos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser preservada a decisão dos jurados, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já formou maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340, no sentido de ser possível "a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema nº 1068 de Repercussão Geral).<br>3. Considerando a jurisprudência atual, bem como o texto expresso do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, a determinação da execução provisória da pena e da expedição de mandado de prisão em desfavor do réu é medida de rigor.<br>4. Recurso ministerial provido. Recurso da defesa desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), sem prova material, testemunha ocular, confissão ou elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ainda, sustenta a tese de nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação, em razão da quesitação imprópria em plenário, com alteração do local do crime.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos:<br>1. A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata soltura das pacientes ARLIEUDE DE SOUSA FERREIRA e FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS, expedindo-se os competentes alvarás de soltura; 2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para anular integralmente a Ação Penal nº 0801697-79.2020.8.10.0127 desde a decisão de pronúncia, em razão das flagrantes nulidades insanáveis, despronunciando as pacientes e revogando em definitivo a prisão; 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Ao julgar o habeas corpus, cadastrado no STF sob o HC n. 266.387/MA, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao writ, reconhecendo sua incompetência, e determinou a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para a adoção das providências cabíveis (fls. 291/292).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.<br>Isso porque a presente impetração, no que tange à tese de utilização testemunhos de "ouvir dizer" em desfavor das pacientes, consiste em mera reiteração do Habeas Corpus n. 1.041.363/MA (impetrado perante esta Corte Superior contra o mesmo acórdão impugnado, pelo mesmo advogado e em favor das mesmas pacientes), o qual não foi conhecido por esta relatoria, em decisão monocrática proferida no dia 9/10/2025, sendo afastado o alegado flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O referido decisum foi ratificado pela Quinta Turma do STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 14/11/2025, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO E PRONÚNCIA BASEADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER"). TESE NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de condenação e pronúncia lastreadas exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), com violação ao art. 155 do CPP, não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau e do devido processo legal.<br>2. Não cabe, em sede de habeas corpus, a rediscussão de decisão de pronúncia proferida há mais de quatro anos, especialmente quando superada por condenação no Tribunal do Júri, confirmada em grau recursal, operando-se a preclusão temporal e temática no âmbito da instância antecedente.<br>3. O Tribunal de origem registrou a existência de materialidade comprovada por laudos periciais e documentos oficiais, bem como autoria indicada pela prova oral colhida em juízo, confirmatória dos elementos reunidos na fase investigatória. Nessas condições, a pretensão de cassar o veredicto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada em respeito à soberania dos veredictos do Júri, quando a tese acusatória encontra lastro probatório nos autos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.041.363/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2025.)<br>Sem recursos, o acórdão transitou em julgado nesta Corte Superior em 10/12/2025.<br>Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus, utilizado com o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>No que tange à tese de nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação, verifica-se que o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, especialmente porqu e sequer constou das razões de apelação das pacientes, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse viés, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA